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Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/87/M

BO N.º:

25/1987

Publicado em:

1987.6.22

Página:

1675

  • Aprova a Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos e extingue o Gabinete Coordenador da Habitação. — Revoga os Decretos-Lei n.os. 104/84/M, de 1 de Setembro, 69/85/M, de 13 de Julho, e a Portaria n.º 191/85/M de 21 de Setembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 38/90/M - Cria a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 43/87/M, de 22 de Junho, 17/89/M, de 13 de Março e 23/89/M, de 27 de Março.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 30/88/M - Cria um lugar de assessor na carreira de técnico no quadro de pessoal dos Serviços de Programação e Empreendimentos.
  • Decreto-Lei n.º 23/89/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos.
  • Portaria n.º 47/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 104/84/M - Cria a Direcção dos Serviços de Programação de Empreendimentos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 69/85/M - Aprova a Orgânica do Gabinete Coordenador da Habitação (GCH).
  • Portaria n.º 191/85/M - Altera o quadro de pessoal de Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/90/M - Cria o Instituto de Habitação de Macau (IHM).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 38/90/M

    Decreto-Lei n.º 43/87/M

    de 22 de Junho

    Pelo Decreto-Lei n.º 104/84/M, de 1 de Setembro, foi criada a Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos.

    Volvidos quase três anos sobre aquela data, torna-se necessário proceder aos adequados ajustamentos na orgânica dos referidos Serviços, face às realidades actuais do Território e às tarefas que os mesmos se mostram mais vocacionados a desenvolver, dotando-os da indispensável estrutura moderna e operativa.

    Acresce que existem, actualmente, dois organismos com atribuições na gestão e administração de habitação social - o Instituto de Acção Social de Macau e o Gabinete Coordenador da Habitação.

    Sendo orientação do Governo concentrar num único organismo - Instituto de Acção Social de Macau - aquelas atribuições, não se justifica a existência, na estrutura da Administração do Território, de um Serviço ao qual ficasse a competir um elenco de tão reduzidas atribuições em matéria de política habitacional, como resultaria da manutenção do Gabinete Coordenador da Habitação.

    Tendo em conta as actuais atribuições e estrutura da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos, considera-se serem estes Serviços que, mais adequadamente, permitirão assegurar a prossecução das atribuições que na área de política da habitação não estejam cometidas ao IASM.

    Por outro lado, é decisão do Governo transferir para a área de competências da Direcção dos Serviços de Finanças, as funções e tarefas relacionadas com os programas de investimento e despesas de desenvolvimento da Administração.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer lei como no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Denominação)

    A Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos, adiante designada por SPECE, é um Serviço de apoio técnico da Administração do Território.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições dos SPECE:

    a) Promover a programação e a execução da política de uso dos solos do domínio privado do Território;

    b) Participar na definição das linhas orientadoras do desenvolvimento económico e social do Território, em geral, e na gestão dos terrenos de domínio privado do Território, em particular;

    c) Promover a definição e o estabelecimento da disciplina do uso dos solos do domínio privado do Território, accionando a sua implementação e a fiscalização do seu cumprimento;

    d) Contribuir para a definição da política de habitação para o Território;

    e) Coordenar e acompanhar, no geral, a execução da política de habitação;

    f) Coordenar as acções a levar a cabo pela Administração, relativas à promoção da habitação apoiada;

    g) Estabelecer, para o aproveitamento dos terrenos do domínio privado do Território, e de acordo com a política superiormente definida para o sector, zonas de intervenção prioritárias, promovendo os respectivos estudos e estabelecendo e coordenando as bases da sua implementação a curto, médio e longo prazos;

    h) Coordenar e dinamizar o acompanhamento dos empreendimentos privados, implantados em terrenos do domínio privado do Território, cuja importância para o desenvolvimento económico e social do Território assim o justifique;

    i) Prestar às entidades públicas, na área das suas atribuições, a colaboração e o apoio que lhe forem determinados pelo Governador;

    j) Cooperar nas acções conducentes a um correcto planeamento físico do Território a médio e longo prazos;

    l) Promover a elaboração, pelos seus próprios meios, com recurso a outros Serviços competentes e a gabinetes técnicos privados, nacionais ou estrangeiros, dos estudos necessários à definição duma política coerente nas áreas do Equipamento Social, nomeadamente na área da gestão de solo e habitação, bem como os que interessem ao desenvolvimento económico e social do Território;

    m) Colaborar, quando superiormente determinado, no estudo e análise das propostas de empreendimentos públicos e privados multissectoriais, com vista à definição e implementação de métodos que permitam fundamentar as respectivas opções;

    n) Participar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a programação de quaisquer actividades do Território que interessem ao seu desenvolvimento económico e social global;

    o) Estudar e propor medidas de carácter legislativo, técnico e administrativo que respeitem à realização das atribuições dos SPECE.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    (Estrutura)

    1. Os SPECE são dirigidos por um director, nível I, coadjuvado por um subdirector.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, os SPECE dispõem das seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Estudos;

    b) Departamento de Análise de Projectos e Coordenação de Empreendimentos;

    c) Departamento de Gestão de Solos;

    d) Divisão de Habitação;

    e) Divisão de Informática;

    f) Divisão de Assessoria Jurídica;

    g) Secretaria.

    Artigo 4.º

    (Competência)

    1. Compete ao director:

    a) Orientar, coordenar e dirigir superiormente todas as actividades dos Serviços;

    b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos SPECE;

    c) Decidir, de acordo com a regulamentação em vigor e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como aqueles para cuja resolução tiver delegação;

    d) Informar e dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

    e) Providenciar, de forma adequada, sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

    f) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando entender, todas as actividades dos serviços;

    g) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica dos SPECE e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar, quando para tal tenha competência;

    h) Estabelecer as normas ou instruções de serviço necessárias e convenientes ao normal funcionamento dos Serviços.

    2. Compete ao subdirector:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

    c) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director e executar as acções que este entende cometer-lhe.

    Artigo 5.º

    (Departamento de Estudos)

    O Departamento de Estudos, abreviadamente designado por DE, é uma subunidade orgânica de apoio técnico, competindo-lhe:

    a) Promover as acções necessárias ao planeamento da política de solos e de habitação, através da recolha de documentação, informação e dados disponíveis;

    b) Realizar os estudos básicos necessários à definição das políticas de gestão de solos do Território e, em especial da programação do seu aproveitamento;

    c) Realizar, conjuntamente com os Serviços competentes, os estudos conducentes à criação de informação estatística no âmbito das atribuições dos SPECE;

    d) Colaborar na organização das acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários promovidos pelos SPECE.

    Artigo 6.º

    (Departamento de Análise de Projectos e Coordenação de Empreendimentos)

    O Departamento de Análise de Projectos e Coordenação de Empreendimentos, abreviadamente designado por DAPCE, é uma subunidade operativa na área da análise, programação, acompanhamento e execução dos projectos de desenvolvimento do Território, competindo-lhe:

    a) Promover e colaborar no estudo e análise de projectos e propostas de empreendimentos públicos e privados multissectoriais que interessem ao desenvolvimento económico e social do Território;

    b) Participar e dar parecer sobre a programação de actividades e investimentos públicos e privados no Território com interesse para o seu desenvolvimento integrado e global;

    c) Acompanhar a execução dos empreendimentos privados, em terrenos do Território, zelando pelo cumprimento das condições estabelecidas nos respectivos contratos;

    d) Emitir parecer sobre propostas de aquisição e/ou alienação de imóveis da Administração;

    e) Participar na promoção do Território, nomeadamente através de contactos com potenciais investidores, por forma a canalizar o seu interesse para novos empreendimentos ligados ao aproveitamento do solo, conforme o estabelecido nos planos de urbanização e demais normas regulamentares;

    f) Criar, em articulação com outros Serviços, instrumentos tendentes a atrair investidores para áreas a definir.

    Artigo 7.º

    (Departamento de Gestão de Solos)

    O Departamento de Gestão de Solos, abreviadamente designado por DGS, é uma subunidade operativa na área da gestão de solos, competindo-lhe:

    a) Implementar um sistema global de gestão de solos no Território, em articulação com outras entidades com atribuições no campo do planeamento físico;

    b) Elaborar e propor a programação das concessões dos terrenos do Território, bem como as respectivas condições de concessão;

    c) Adequar a concessão de terrenos públicos às linhas definidas nos diversos planos de urbanização e demais normas regulamentares, em especial ao plano director do Território;

    d) Negociar a concessão de terrenos públicos, as respectivas alterações de finalidade e modificações de aproveitamento, fixando as contrapartidas devidas pelos concessionários;

    e) Propor e dinamizar aproveitamentos integrados de solos, contribuindo para a definição de soluções que melhor se coadunem com os interesses do Território e dos investidores;

    f) Manter actualizada, em colaboração com os Serviços competentes, a informação sobre cadastro de terreno e planos de intervenção urbanística.

    Artigo 8.º

    (Divisão de Habitação)

    A Divisão de Habitação, abreviadamente designada por DH, é uma subunidade orgânica operativa no âmbito da política habitacional, competindo-lhe:

    a) Definir, conjuntamente com os demais Serviços competentes, as características e os tipos de habitação a construir em regime de promoção apoiada pela Administração;

    b) Contribuir para a definição e implementação de uma gestão integrada do património habitacional da Administração, segundo normas e processos de actuação uniformes e racionalizados, em conjugação com os Serviços responsáveis pela gestão dos parques habitacionais;

    c) Colaborar na informação e instrução dos processos de concessão de terrenos para a realização de empreendimentos de habitação de preços controlados;

    d) Acompanhar a execução dos regimes de crédito bonificado destinados à aquisição de habitação própria;

    e) Supervisionar, nos termos da lei vigente, o arrendamento e venda dos fogos de promoção apoiada e que fiquem propriedade das empresas construtoras;

    f) Acompanhar a gestão financeira do Fundo para Bonificações ao Crédito à Habitação e elaborar relatórios periódicos;

    g) Proceder ao cálculo de preços de venda de fogos da Administração a alienar ao abrigo da Lei n.º 4/83/M, de 11 de Julho.

    Artigo 9.º

    (Divisão de Informática)

    A Divisão de Informática, abreviadamente designada por DI, é uma subunidade de apoio técnico no âmbito de organização e do tratamento automático de informação, competindo-lhe:

    a) Promover e realizar os estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços, com vista ou não, à sua informatização;

    b) Assegurar o tratamento integrado da informação por meio de computador, criando e organizando os ficheiros adequados;

    c) Analisar as implicações decorrentes do desenvolvimento de aplicações informáticas, designadamente no que respeita ao estabelecimento de novos circuitos de informação;

    d) Gerir os equipamentos informáticos;

    e) Promover e realizar acções de formação, sensibilização e apoio destinadas ao pessoal dos Serviços envolvidos nas novas aplicações informáticas;

    f) Conceber os procedimentos necessários à recolha, tratamento e controlo da informação e apurar os volumes de informação a tratar;

    g) Colaborar com os demais centros de informática existentes na Administração do Território, a fim de definir uma metodologia comum no tratamento da informação.

    Artigo 10.º

    (Divisão de Assessoria Jurídica)

    A Divisão de Assessoria Jurídica, abreviadamente designada por DAJ, é uma subunidade de apoio técnico-jurídico, competindo-lhe designadamente:

    a) Assessorar a Direcção em todas as questões de natureza jurídica para que seja solicitada, designadamente na definição e negociação de condições contratuais de concessões de terrenos e de outros projectos e empreendimentos que o justifiquem;

    b) Promover e realizar estudos de natureza jurídica respeitantes às áreas de atribuição dos SPECE e colaborar com as restantes subunidades orgânicas na elaboração de estudos de ordenamento do Território e gestão de solos e habitação;

    c) Assegurar o apoio jurídico na instrução de processos de concessão de terrenos ou das suas revisões, nomeadamente na elaboração dos respectivos contratos, bem como no accionamento dos mecanismos legais necessários em caso de incumprimento contratual;

    d) Colaborar na elaboração de propostas de medidas legislativas respeitantes às áreas de actuação dos SPECE em geral, e em particular em matéria de arrendamento urbano;

    e) Organizar e manter actualizado um ficheiro de legislação.

    Artigo 11.º

    (Secretaria)

    1. Compete à Secretaria:

    a) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

    b) Assegurar a administração do pessoal;

    c) Manter actualizado o cadastro do pessoal;

    d) Elaborar a proposta do orçamento e assegurar a respectiva contabilidade;

    e) Assegurar a execução e fiscalização do cumprimento do orçamento;

    f) Assegurar as funções de economato, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;

    g) Assegurar a gestão das viaturas;

    h) Zelar pela manutenção e conservação das instalações.

    2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas, a Secretaria dispõe das seguintes secções:

    a) Secção de Expediente, Pessoal e Arquivo com as competências constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior;

    b) Secção de Contabilidade, Património e Economato com as competências constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do número anterior.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 12.º

    (Estrutura do quadro de pessoal)

    O pessoal dos SPECE distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Direcção e chefia;

    b) Técnico;

    c) Informático;

    d) Técnico auxiliar;

    e) Administrativo;

    f) Serviços auxiliares.

    Artigo 13.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal dos SPECE é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    Artigo 14.º

    (Regime de pessoal)

    O regime de pessoal dos SPECE é o constante da lei geral.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 15.º

    (Comissão de serviço)

    Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares dos quadros dos SPECE, em comissão de serviço, funcionários e agentes dos Serviços dependentes ou sob tutela dos órgãos de soberania e da Administração Local da República e da Administração Regional e Local das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, requisitados ao abrigo do artigo 69.º do EOM e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 16.º

    (Extinção do Gabinete Coordenador da Habitação)

    É extinto o Gabinete Coordenador da Habitação (GCH), criado pelo Decreto-Lei n.º 69/85/M, de 13 de Julho.

    Artigo 17.º

    (Transição e afectação do pessoal)

    1. Transita para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma o pessoal dos quadros dos SPECE e do GCH.

    2. A transição do pessoal referido no número anterior far-se-á por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial, para a mesma categoria e carreira.

    3. É afectado aos SPECE o pessoal do GCH, na situação jurídico-funcional em que se encontre à data da entrada em vigor deste diploma, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4. É afectado ao Instituto de Acção Social de Macau (IASM) o pessoal assalariado eventual do GCH que exerce funções relacionadas com os Centros de Habitação Temporária.

    5. O tempo de serviço anteriormente prestado, em idêntica situação funcional, pelo pessoal a que se refere o presente artigo contará, para todos os efeitos legais, como sendo prestado no cargo ou categoria resultante da transição.

    Artigo 18.º

    (Situação transitória)

    1. Enquanto não estiverem implementadas as condições de organização e funcionamento previstas no presente diploma, manter-se-ão as estruturas actualmente existentes.

    2. Os direitos e obrigações resultantes do contrato em que o GCH seja parte ou em que haja outorgado em representação do Território, são transferidos para os SPECE, se não forem, por diploma legal, especialmente cometidos para outro serviço ou órgão da Administração.

    3. Para fazer face aos encargos com a execução do presente diploma, poderão os SPECE recorrer às verbas consignadas no capítulo 30 do Orçamento Geral do Território.

    Artigo 19.º

    (Concursos em período de validade)

    O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que, na data da sua entrada em vigor, se encontrem em período de validade.

    Artigo 20.º

    (Remissões)

    As referências ao GCH e ao director do GCH, constantes do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 32/85/M, de 13 de Abril, Decreto-Lei n.º 33/85/M, de 13 de Abril, e Decreto-Lei n.º 3/86/M, de 4 de Janeiro, entendem-se feitas, respectivamente, aos SPECE e ao seu director se não forem, por diploma legal, especificamente remetidas para outro serviço e órgão da Administração do Território.

    Artigo 21.º

    (Acompanhamento da execução do PIDDA)

    As funções e tarefas atribuídas e realizadas pela Divisão de Acompanhamento de Investimentos previstas no Decreto-Lei n.º 104/84/M, de 1 de Setembro, passam para o âmbito das competências da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 22.º

    (Revogações)

    São revogados os:

    a) Decreto-Lei n.º 104/84/M, de 1 de Setembro;

    b) Portaria n.º 191/85/M, de 21 de Setembro;

    c) Decreto-Lei n.º 69/85/M, de 13 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106/85/M, de 13 de Novembro.

    Artigo 23.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

    Aprovado em 12 de Junho de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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