Número 22

Segunda-feira, 1 de Junho de 1987

Avisos e anúncios oficiais

LEAL SENADO

Edital

Joaquim Mendes Macedo de Loureiro, presidente da Comissão Administrativa do Leal Senado de Macau.

Faço saber que o Leal Senado, na sua sessão ordinária de 20 de Fevereiro de 1987, deliberou por unanimidade aprovar a «Postura dos Vendilhões, Artesãos e Adelos da Cidade de Macau», que a seguir se transcreve:

POSTURA DOS VENDILHÕES, ARTESÃOS E ADELOS DA CIDADE DE MACAU

Artigo 1.º

(Objecto)

Constitui o objecto da presente postura a regulamentação da actividade na cidade de Macau, dos que, como vendilhão, artesão ou adelo, exercem a sua actividade em ruas ou noutros locais públicos.

Artigo 2.º

(Definição de actividade)

1. Para efeitos da presente postura, considera-se:

a) Vendilhão — aquele que comercia géneros, artefactos ou outras mercadorias autorizadas, sejam ou não para consumo imediato;

b) Artesão ­— aquele que exerce qualquer arte ou ofício autorizados;

c) Adelo — aquele que se dedica ao comércio de objectos usados.

2. A actividade pode assumir o tipo estacionado, quando exercida em espaço atribuído ou local autorizado, ou ambulante, neste caso com paragem apenas para aquele exercício.

3. A actividade de vendilhão pode ter por objecto os seguintes ramos: alimentos crus, alimentos cozinhados e outros artigos.

4. A actividade deve ser exercida directa ou pessoalmente pelo titular da licença referida no artigo seguinte, sob pena de cancelamento dessa licença. Porém, no caso de impedimento temporário, nomeadamente por doença ou ausência do Território, por período não superior a quinze (15) dias seguidos, a actividade pode ser exercida por parente ou afim, na linha recta, do titular da licença.

Artigo 3.º

(Licenciamento)

1. Para o exercício da actividade é obrigatória a posse da respectiva licença, emitida pelo Leal Senado pelo período de um ano, renovável.

2. A cada vendilhão, artesão ou adelo só será concedida uma licença.

3. Sem prejuízo das licenças já concedidas, de futuro não será concedida licença ao cônjuge ou parente na linha recta do titular da licença, com o qual viva em economia comum.

4. Só os indivíduos domiciliados em Macau são qualificados para obter licença.

5. Além da fotografia actual do seu titular e de outras indicações a licença conterá:

a) Natureza, número e data de emissão do documento de identificação do titular;

b) Identificação e residência do seu titular;

c) Natureza da actividade licenciada e do seu tipo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º;

d) Indicação precisa do local ou zona de exercício da actividade.

6. Para efeitos do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 2.º, o requerente da licença deve instruir o processo com fotocópia do documento de identificação e fotografia actualizada de cada um dos familiares ali referidos.

7. O exercício da actividade sem licença será punível com multa até $2 000,00 (duas mil) patacas. Será feita a apreensão provisória dos artigos, objectos ou instrumentos da actividade, os quais serão perdidos a favor do Leal Senado, se a multa não for paga dentro do prazo de 2 (dois) dias, a contar da apreensão, ou no primeiro dia útil seguinte.

8. A renovação da licença deve ser requerida com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao seu termo.

9. Na renovação ter-se-á em conta o disposto no n.º 3 deste artigo.

10. A perda ou extravio da licença deve ser comunicada de imediato ao Leal Senado e requerida segunda via, sendo emitida guia provisória.

Artigo 4.º

(Exibição da licença)

1. Os vendilhões, artesãos e adelos estacionados deverão ter a licença exposta, por forma visível, e os ambulantes deverão trazê-la sempre consigo.

2. A infracção do disposto no número anterior é punível com a multa de $100,00 (cem) patacas.

Artigo 5.º

(Intransmissibilidade da Iicença)

A licença é intransmissível, salvo no caso de morte ou invalidez permanente, devidamente comprovada, do respectivo titular, em que o Leal Senado poderá autorizar que a licença seja transmitida ao cônjuge ou filhos, devendo eles exercer a actividade, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, sob pena de cancelamento.

Artigo 6.º

(Mudança de ramo de actividade)

1. A mudança de ramo de actividade só será permitida, mediante autorização prévia do Leal Senado.

2. A infracção do disposto no número anterior será punível com multa até $500,00 (quinhentas) patacas, sem prejuízo de a autorização ser ou não concedida.

Artigo 7.º

(Troca e alteração de lugares)

1. A troca de lugares de exercício de actividade que tenham sido atribuídos só será permitida, mediante autorização prévia do Leal Senado.

2. A mudança de exercício da actividade para local diferente do autorizado só será permitida, mediante a autorização referida no número anterior.

3. A infracção do disposto nos números anteriores será punível com multa até $500,00 (quinhentas) patacas, a cada infractor, sem prejuízo de a troca ou mudança serem ou não autorizadas.

Artigo 8.º

(Ocupação de espaços marcados)

1. A ocupação de espaço marcado para além dos limites daquele que tiver sido atribuído será punida com multa até $1 000,00 (mil patacas).

2. A alteração dos limites marcados fisicamente, nomeadamente no pavimento, será punida com o cancelamento da licença.

3. A alteração ou danos nas estruturas existentes em zonas de venda fixa é punível com a multa de $200,00 (duzentas) patacas, sem prejuízo de o infractor dever indemnizar o Leal Senado pelo valor dos danos causados.

4. A impossibilidade de exercer a actividade no lugar atribuído, por período superior a 15 (quinze) dias seguidos, deverá ser justificada, por escrito, perante o Leal Senado.

5. O não exercício da actividade no lugar atribuído, por período superior a 15 (quinze) dias seguidos e sem comunicação ao Leal Senado, é considerado abandono do lugar, podendo a respectiva licença ser cancelada.

6. O período diário de exercício em lugares distribuídos será fixado pelo Leal Senado.

Artigo 9.º

(Actividade ambulante)

Os ambulantes não poderão estabelecer-se em local fixo para o exercício da actividade, sob pena de multa de $200,00 (duzentas) patacas.

Artigo 10.º

(Banca para o exercício de actividade com lugares atribuídos)

1. Os vendilhões, artesãos e adelos estacionados devem usar, no espaço de actividade que lhes for atribuído, uma banca dotada de rodas revestidas a bandagem de borracha, de dimensão não superior à área daquele espaço e com bom aspecto e estado de conservação.

2. A banca referida no número anterior deverá ser removida do local, findo o período diário de actividade.

3. A infracção do disposto neste artigo é punível com multa até $200,00 (duzentas) patacas.

Artigo 11.º

(Carrinha dos ambulantes e dos estacionados em lugares autorizados)

1. Os vendilhões, artesãos e adelos que exerçam a actividade em lugares autorizados e os ambulantes, devem usar uma carrinha de rodas revestidas a bandagem de borracha e de dimensão não superior a noventa centímetros de largura por metro e meio de comprimento, não podendo o tampo exceder estas medidas.

2. A carrinha referida no número anterior deve ser mantida com bom aspecto e em bom estado de circulação.

3. Excepcionalmente, nos casos em que o tipo de actividade o justifique, o Leal Senado poderá autorizar, a pedido do interessado, a utilização de utensílios diferentes do referido no n.º 1 (um), devendo tal autorização constar da respectiva licença.

4. A infracção do disposto neste artigo é punível com a multa até $200,00 (duzentas) patacas.

Artigo 12.º

(Venda de artigos de alimentação)

1. A venda de artigos destinados a alimentação, quando autorizados, deve ser feita em boas condições de higiene e sanidade.

2. Quando forem encontrados à venda artigos que aparentem não obedecer às condições de sanidade exigíveis, serão os mesmos confiscados, a fim de serem inspeccionados pelo Serviço competente do Leal Senado.

3. A confirmação das más condições de sanidade é punível com multa até $3 000,00 (três mil) patacas, sem prejuízo de perda dos artigos a favor do Leal Senado.

4. A falta de condições de higiene é punível com multa até $1 500,00 (mil e quinhentas) patacas.

Artigo 13.º

(Boletim de sanidade)

Nenhuma licença de vendilhão ambulante ou estacionado para venda de produtos alimentares será concedida ou renovada sem que os interessados apresentem o boletim de sanidade passado pela autoridade sanitária competente.

Artigo 14.º

(Limpeza dos locais de actividade)

1. Os vendilhões, artesãos e adelos devem conservar sempre limpos os espaços ou lugares onde exercem a sua actividade, sob pena de multa de $200,00 (duzentas) patacas.

2. A infracção prevista no número anterior será sempre imputada ao vendilhão, artesão ou adelo respectivo.

Artigo 15.º

(Proibição de pejamento)

1. É proibido colocar fora das carrinhas ou para além do espaço que tiver sido atribuído ou autorizado quaisquer mercadorias ou objectos, mesmo que estes façam parte dos utensílios ou apetrechos utilizados no exercício da actividade.

2. A infracção do disposto no número anterior é punível com a multa de $100,00 (cem) patacas.

Artigo 16.º

(Reincidência)

1. Dá-se a reincidência quando for cometida infracção da mesma natureza dentro do prazo de um (1) ano sobre a data da infracção anterior.

2. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada anteriormente, não podendo, porém, exceder o dobro do limite fixado para a primeira infracção, nem o limite legal até ao qual as posturas municipais podem cominar multas.

3. A infracção cometida após se ter atingido o limite máximo de multa poderá determinar o cancelamento da licença.

Artigo 17.º

(Cancelamento da licença)

Sempre que houver lugar ao cancelamento da licença, o seu titular não poderá obter outra, mesmo para o exercício de actividade diferente da anterior.

Artigo 18.º

(Aplicação das multas)

1. As multas serão aplicadas pela Câmara Municipal que poderá delegar essa competência no presidente da Câmara.

2. Das multas cobradas, o participante da transgressão terá direito a 20% (vinte por cento) das multas de montante até $500,00 (quinhentas) patacas, e a 15% (quinze por cento) nas multas de montante superior, constituindo o remanescente receita do Leal Senado.

Artigo 19.º

(Revogação)

A presente postura revoga todas as posturas anteriormente publicadas e referentes a vendilhões, artesãos e adelos da cidade de Macau.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

1. A presente postura entrará em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação em português e chinês no Boletim Oficial e simultânea afixação nos lugares de estilo.

2. Excepcionam-se do disposto no número anterior os artigos 10.º e 11.º, os quais entrarão em vigor 30 (trinta) dias após aquela publicação e afixação, ou a contar da obtenção da licença.

Macau, Paços do Concelho, aos 28 de Maio de 1987. — O Presidente da Comissão Administrativa do Leal Senado, Joaquim Mendes Macedo de Loureiro.


    

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