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Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/87/M

BO N.º:

3/1987

Publicado em:

1987.1.19

Página:

80

  • Altera o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, (Regime dos cargos de direcção e chefia). — Revoga os Despachos n.º 188/85 e 236/85, respectivamente, de 17 de Agosto e 16 de Novembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 15/88/M - Procede à revisão de diversos diplomas sobre o regime Jurídico da Função Pública. — Revogações.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 188/85 - Respeitante ao regime de substituição dos cargos de direcção e chefia.
  • Despacho n.º 236/85 - Respeitante à acumulação prevista no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/84/M - Estabelece o regime do pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos de Administração do Território. - Revoga o artigo 69.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Decreto-Lei n.º 3/87/M

    de 19 de Janeiro

    O recurso ao regime de substituição, actualmente, só pode ter lugar quando se preveja que a vacatura do lugar de direcção e de chefia ou a ausência e impedimento do seu titular persistam por mais de 30 dias, não sendo também possível efectuar a acumulação sem que se verifique este último requisito.

    Tal solução tem-se manifestado desadequada e geradora de procedimentos dificilmente conciliáveis com as normas reguladoras da figura da substituição.

    É, todavia, do interesse da Administração a utilização da figura da substituição de modo a que, no exercício das funções de direcção e chefia, não se verifiquem indesejáveis soluções de continuidade, ou se desvirtue o regime de acumulação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração)

    O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 16.º

    (Regime de substituição)

    1.

    2. A substituição poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 10 dias seguidos e terá os efeitos previstos no n.º 5.

    3.

    4.

    5.

    6. Quando os condicionalismos, a que se refere o n.º 1, tiverem duração inferior à prevista no n.º 2, as funções inerentes ao cargo serão asseguradas por distribuição de serviço, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, ou por substituição, neste caso sem direito a qualquer remuneração pelo exercício do cargo substituído.

    Artigo 2.º

    (Revogação)

    São revogados os Despachos n.os 188/85 e 236/85, publicados no Boletim Oficial, respectivamente, de 17 de Agosto e 16 de Novembro.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 8 de Janeiro de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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