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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Dança Clássica de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Dezembro de 1986, a fls. 4 e segs. do livro de notas n.º 205-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Kuan Mio Lin; Lee Soi P’eng; Leong On Kei; Tang In Keng; Lou Tai Pui; Vong Sü Sam; e Lau Tak Kong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Dança Clássica de Macau», em chinês «Ou Mun Pio Chon Mon Tou Hip Vui».

Segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Barca, número um, D, rés-do-chão.

Terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxilio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os aficionados de dança clássica que aceitem os fins da Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, urna vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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