第 2 期
一九八七年一月十三日,星期二
公證署公告及其他公告
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Dança Clássica de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Dezembro de 1986, a fls. 4 e segs. do livro de notas n.º 205-B, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Kuan Mio Lin; Lee Soi P’eng; Leong On Kei; Tang In Keng; Lou Tai Pui; Vong Sü Sam; e Lau Tak Kong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Dança Clássica de Macau», em chinês «Ou Mun Pio Chon Mon Tou Hip Vui».
Segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Barca, número um, D, rés-do-chão.
Terceiro
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxilio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Quarto
Poderão inscrever-se como sócios todos os aficionados de dança clássica que aceitem os fins da Associação.
Quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Disciplina
Oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, urna vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis. — O Ajudante, Américo Fernandes.