Considerando a insuficiência de infra-estruturas que permitam o fornecimento de alimentação em espécie, conjugada com a diversidade de hábitos alimentares e ainda com o desfazamento de horários, consequência da operacionalidade exigida às FSM;
Considerando os meios humanos envolvidos no cálculo e verificação do abono de alimentação em numerário;
Determino:
O abono de alimentação instituído pela Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5/80/M, de 26 de Abril, passa a ser, quando, em numerário, no quantitativo fixo mensal de $ 250,00, durante onze meses por ano.
Residência do Governo, em Macau, aos 6 de Dezembro de 1986. — O Governador, Joaquim Pinto Machado.