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Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/86/M

BO N.º:

40/1986

Publicado em:

1986.10.6

Página:

2761

  • Define o formato do 'Bilhete Postal' a utilizar pelos Serviços Públicos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 5/98/M - Regula as comunicações oficiais, o uso de símbolos e logotipos, a normalização de papéis da Administração Pública, simplifica alguns procedimentos administrativos e fixa o prazo geral de validade de documentos emitidos fora do território de Macau que aqui devam produzir efeitos. Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 5/86/M - Adopta medidas de normalização de papéis e impressos de uso geral na Administração Pública de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 6/86/M - Define formatos 'standard' e generaliza o uso do sobrescrito ou bolsa com janela em papel transparente.
  • Decreto-Lei n.º 46/86/M - Define o formato do 'Bilhete Postal' a utilizar pelos Serviços Públicos.
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  • COMUNICAÇÕES OFICIAIS E SÍMBOLOS DA ADMINISTRAÇÃO - IMPRENSA OFICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 5/98/M

    Decreto-Lei n.º 46/86/M

    de 6 de Outubro

    A normalização dos meios de correspondência externa dos Serviços da Administração Pública do Território foi estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 5/86/M e 6/86/M, de 25 de Janeiro, incidindo sobre o papel de ofício e os sobrescritos e bolsas.

    A experiência entretanto colhida aponta, como, aliás já anteriormente se previra, para a necessidade de desenvolver as actividades normativas neste domínio, introduzindo-se a possibilidade de utilização do "Bilhete-Postal" como forma de comunicação específica, breve e expedita, entre a Administração e o público.

    Nestes termos:

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma aplica-se a todos os serviços públicos do Território, incluindo os fundos, serviços autónomos e às câmaras municipais.

    Artigo 2.º

    (Utilização do Bilhete-Postal)

    O Bilhete-Postal é utilizado nas comunicações em que o teor do texto se circunscreva a informações breves.

    Artigo 3.º

    (Formato)

    O Bilhete-Postal será do formato A6, com as dimensões de 105mm para o lado menor e 148mm para o lado maior.

    Artigo 4.º

    (Cores e tipo de papel dos Bilhetes-Postais)

    1. Os bilhetes-postais, para uso pelas entidades referidas no artigo 1.º, serão impressos a preto sobre papel branco.

    2. Quando os Serviços possuam logotipo autorizado, este poderá ser impresso na(s) cor(es) constante(s) da referida autorização.

    3. Os papéis para bilhetes-postais terão uma gramagem entre 150gr/m2 e 200gr/m2.

    Artigo 5.º

    (Utilização dos serviços da Imprensa Oficial de Macau)

    A Imprensa Oficial de Macau apenas poderá produzir e imprimir, para as entidades referidas no artigo 1.º, os bilhetes-postais que obedeçam às dimensões e conteúdo pré-impresso definidos neste diploma.

    Artigo 6.º

    (Forma de utilização)

    O bilhete-postal é utilizado no anverso e verso, sendo o anverso destinado à indicação do remetente, e à designação e endereço do destinatário, e o verso ao texto da comunicação.

    Artigo 7.º

    (Impressão dos Bilhetes-Postais)

    1. Os bilhetes-postais serão impressos de acordo com as indicações constantes do Anexo I a este diploma.

    2. Na impressão dos bilhetes-postais é observado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 5/86/M, de 25 de Janeiro.

    Artigo 8.º

    (Normas transitórias)

    As entidades referidas no artigo 1.º poderão continuar a utilizar, até 31 de Dezembro de 1986, os bilhetes-postais já adquiridos à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade da adopção das regras aqui fixadas nos que venham a ser adquiridos antes daquela data.

    Aprovado em 2 de Outubro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


    ANEXO I

    Zonas e forma de imprimir os bilhetes-postais

    1. Anverso

    1.1. Margem

    O bilhete-postal terá apenas uma margem inferior destinada a uso eventual dos C.T.T., e que constitui uma faixa (Zona D da fig. 1) de 15mm de altura a contar do bordo inferior, ocupando toda a largura.

    1.2. Zona de obliteração e serviço postal

    A zona de obliteração e serviço postal (Zona A da fig. 1) situa-se no espaço superior direito do anverso do bilhete-postal, constituindo um rectângulo com 40mm de altura e cuja largura é igual a 2/3 de largura total.

    1.3. Zona destinada ao remetente

    1.3.1. A zona destinada ao remetente (Zona B da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no lado esquerdo do anverso do bilhete-postal, ocupando 48mm de largura e toda a altura até à margem inferior.

    1.3.2. Na zona destinada ao remetente, a metade superior da sua altura deve ser ocupada com a designação e o endereço respectivo. A metade inferior é reservada para indicações específicas relativas à entidade remetente (N.º e referência da comunicação, data, subunidade responsável, etc.).

    1.4. Zona para designação e endereço do destinatário

    A zona para designação e endereço do destinatário (Zona C da fig. 1) é formada por um rectângulo delimitado superiormente pela zona de obliteração e serviço postal, inferiormente pela margem e à esquerda pela zona de remetente.

    1.5. A divisão em zonas de um bilhete-postal é explícita, sendo usados filetes de separação.

    1.6. A zona destinada a obliteração e serviço postal não contém qualquer composição pré-impressa, exceptuando-se a palavra "Avença", caso seja usada tal modalidade, e a expressão "Bilhete-Postal".

    1.7. Na zona de designação e endereço do destinatário apenas poderão ser pré-impressas linhas para auxílio do seu preenchimento posterior.

    1.8. A zona destinada ao remetente terá impresso o símbolo da Administração Pública do Território, ou logotipo devidamente autorizado, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 59/85/M, de 16 de Março, a designação "Governo de Macau", a do serviço remetente e o respectivo endereço e número de telefone.

    2. Verso

    2.1. O verso do bilhete-postal destina-se ao texto, que poderá ser dactilografado ou inscrito manualmente.

    2.2. No caso de o bilhete-postal ser utilizado para comunicações de base invariável, poderão ser pré-impressas as expressões invariáveis.

    2.3. Quando não seja possível definir conteúdos para pré-impressão, poderão ser impressas linhas de auxílio à inscrição dactilográfica ou manual da comunicação.

    FIG. 1 (ANVERSO)

    ZONA A

    ZONA B ZONA C

    ZONA D


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