^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/86/M

de 6 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 2/86/M, de 4 de Janeiro, criou o Liceu de Macau sediado no então designado Complexo Escolar do Porto Exterior.

O mesmo diploma mandava integrar no referido Complexo a Escola Secundária do Infante D. Henrique e a Escola Preparatória do Dr. José Gomes da Silva, prevendo que ali pudessem vir a funcionar outras, designadamente as destinadas ao ensino luso-chinês.

Considerando que, dentro das linhas definidas pelo Governo, importa:

Rendibilizar as instalações e os equipamentos existentes;

Fazer face à carência de instalações para o ensino luso-chinês;

Regulamentar o funcionamento do Complexo Escolar, bem como das entidades que nele se integram;

Introduzir gradualmente alterações nos métodos de gestão dos estabelecimentos oficiais de ensino, tornando-os mais democráticos, participados e corresponsabilizando na gestão o corpo docente, numa primeira fase, e toda a escola, num futuro próximo;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º*

(Complexo Escolar de Macau)

1. O Complexo Escolar do Porto Exterior, anteriormente designado Liceu de Macau, passa a designar-se Complexo Escolar de Macau.

2. São integradas no Complexo Escolar de Macau as seguintes escolas:

a) Escola Preparatória do Dr. José Gomes da Silva;

b) Escola Secundária do Infante D. Henrique;

c) Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.**

3. No Complexo Escolar de Macau funcionam também os cursos de ensino suplementar de Língua e Cultura Portuguesas dos Graus II e III, dependentes, respectivamente, da Escola Preparatória do Dr. José Gomes da Silva e da Escola Secundária do Infante D. Henrique.

4. Enquanto não for encontrada outra solução para a sua instalação, funcionará ainda no Complexo Escolar de Macau, na dependência da Direcção dos Serviços de Educação, um Centro de Apoio Pedagógico e Didáctico destinado a apoiar todo o Sistema Educativo de Macau.

5. Por despacho do Governador, a publicar em Boletim Oficial, poderão vir a ser integrados no Complexo Escolar de Macau outros estabelecimentos de ensino, cursos, centros de apoio ou outras actividades ligadas ao Sistema Educativo.

6. Igualmente por despacho do Governador, a publicar em Boletim Oficial, poderão vir a ser transferidas, para outras instalações, quaisquer das entidades que se integrarem no Complexo Escolar de Macau.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 80/88/M

** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/89/M

Artigo 2.º*

(Gestão do Complexo Escolar)

1. O Complexo Escolar de Macau será dirigido por um Conselho de Gestão, composto por um presidente e pelos vogais representantes de cada uma das escolas que integram o Complexo Escolar.

2. O presidente será designado por despacho do Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Educação, de entre professores profissionalizados e com, pelo menos, dois anos de serviço no Território.

3. Os vogais serão, por inerência, os presidentes dos Conselhos de Direcção Pedagógica, eleitos pelos docentes de cada uma das escolas que integram o Complexo Escolar.

4. As regras de funcionamento do Conselho de Gestão e dos restantes órgãos, bem como os planos de estudo de cada uma das escolas que integram o Complexo Escolar, constarão de regulamentos a aprovar por portarias.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 80/88/M

Artigo 3.º

(Estatuto dos membros do Conselho de Gestão e dos Conselhos de Direcção Pedagógica)

1. O presidente do Conselho de Gestão do Complexo Escolar é equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de departamento.

2. O exercício do cargo de presidente do Conselho de Gestão é equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço docente.

3. Os vogais do Conselho de Gestão e os restantes membros dos Conselhos de Direcção Pedagógica são equiparados, para efeitos de vencimentos, a chefe de divisão e a chefe de sector, respectivamente.

Artigo 4.º

(Revogações)

São revogados o Decreto-Lei n.º 48/81/M, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 2/86/M, de 4 de Janeiro.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.