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Encontrando-se concluído o complexo escolar do Porto Exterior, que, no seu conjunto modelar, constitui marco importante no esforço que se vem realizando de dotar o sector da Educação com os meios necessários a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo;
Considerando que no referido complexo escolar, pelas instalações e pelo equipamento com que fica dotado, se poderão instalar diversas escolas, reduzindo custos e optimizando os meios disponíveis;
Atendendo a que, além das escolas que nele ficam, desde já, integradas, se prevê que ali funcionem outras, designadamente as destinadas ao ensino comercial e luso-chinês;
Ouvido e Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O complexo escolar do Porto Exterior é designado Liceu de Macau.
2. São integradas no Liceu de Macau as seguintes escolas:
a) Liceu Nacional do Infante D. Henrique, que passa a designar-se Escola Secundária do Infante D. Henrique;
b) Escola Preparatória anexa, que passa a designar-se Escola Preparatória do Dr. José Gomes da Silva.
3. Por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, podem ser integradas outras escolas no Liceu de Macau.
As escolas referidas no artigo anterior transitam, com todo o seu pessoal e património, à excepção dos edifícios, para o Liceu de Macau.
Funcionam no Liceu de Macau, na dependência dos Serviços de Educação, um centro de apoio pedagógico-didáctico, destinado a apoiar as escolas preparatórias e secundárias do Território, e um centro de actividades juvenis, destinado à juventude escolar.
1. No Liceu de Macau funcionam ainda os cursos do ensino suplementar da Língua e Cultura Portuguesas dos Graus II e III.
2. Podem, por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, funcionar outros cursos ou actividades no Liceu de Macau.
As normas de funcionamento do Liceu de Macau serão aprovadas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 3 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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