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Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/86/M

BO N.º:

1/1986

Publicado em:

1986.1.4

Página:

3

  • Designa o Complexo Escolar do Porto Exterior por Liceu de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 38/86/M - Altera a designação do Liceu de Macau para Complexo Escolar de Macau, determina as entidades que nele se integram e define a sua gestão.
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  • Decreto-Lei n.º 48/81/M - Cria, no Liceu Nacional Infante D. Henrique e Escola Preparatória anexa, o Conselho Pedagógico. — Revoga os artigos 24.º e 29.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947 e os artigos 147.º a 158.º do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968.
  • Decreto-Lei n.º 2/86/M - Designa o Complexo Escolar do Porto Exterior por Liceu de Macau.
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  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 38/86/M

    Decreto-Lei n.º 2/86/M

    de 4 de Janeiro

    Encontrando-se concluído o complexo escolar do Porto Exterior, que, no seu conjunto modelar, constitui marco importante no esforço que se vem realizando de dotar o sector da Educação com os meios necessários a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo;

    Considerando que no referido complexo escolar, pelas instalações e pelo equipamento com que fica dotado, se poderão instalar diversas escolas, reduzindo custos e optimizando os meios disponíveis;

    Atendendo a que, além das escolas que nele ficam, desde já, integradas, se prevê que ali funcionem outras, designadamente as destinadas ao ensino comercial e luso-chinês;

    Ouvido e Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Liceu de Macau)

    1. O complexo escolar do Porto Exterior é designado Liceu de Macau.

    2. São integradas no Liceu de Macau as seguintes escolas:

    a) Liceu Nacional do Infante D. Henrique, que passa a designar-se Escola Secundária do Infante D. Henrique;

    b) Escola Preparatória anexa, que passa a designar-se Escola Preparatória do Dr. José Gomes da Silva.

    3. Por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, podem ser integradas outras escolas no Liceu de Macau.

    Artigo 2.º

    (Património e pessoal)

    As escolas referidas no artigo anterior transitam, com todo o seu pessoal e património, à excepção dos edifícios, para o Liceu de Macau.

    Artigo 3.º

    (Centros de apoio)

    Funcionam no Liceu de Macau, na dependência dos Serviços de Educação, um centro de apoio pedagógico-didáctico, destinado a apoiar as escolas preparatórias e secundárias do Território, e um centro de actividades juvenis, destinado à juventude escolar.

    Artigo 4.º

    (Outros cursos)

    1. No Liceu de Macau funcionam ainda os cursos do ensino suplementar da Língua e Cultura Portuguesas dos Graus II e III.

    2. Podem, por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, funcionar outros cursos ou actividades no Liceu de Macau.

    Artigo 5.º

    (Regulamento interno)

    As normas de funcionamento do Liceu de Macau serão aprovadas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 3 de Janeiro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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