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Diploma:

Portaria n.º 124/86/M

BO N.º:

35/1986

Publicado em:

1986.8.30

Página:

2525

  • Fixa os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações relativas à energia eléctrica.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2005 - Aprova o Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Decreto-Lei n.º 36/86/M - Fixa os princípios gerais do sistema de comparticipação para o cálculo do pagamento a efectuar pelos consumidores de energia eléctrica.
  • Portaria n.º 124/86/M - Fixa os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações relativas à energia eléctrica.
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    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE -
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    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 11/2005

    Portaria n.º 124/86/M

    de 30 de Agosto

    Artigo 1.º As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/86/M, de 30 Agosto, são calculadas, consoante o caso, pelas seguintes tabelas ou expressões:

    a) Potência requisitada não superior a 100 kVA:

    Potência requisitada (kVA) Comparticipação (patacas)
    3,3 1 040
    6,6 2 080
    11 3 470
    13,2 4 160
    19,8 6 240
    33 10 400
    66 20 800
    70 22 500
    80 26 600
    90 30 800
    100 34 900

    b) As comparticipações a aplicar às requisições de potência não superior a 6,6 kVA, em zonas em que a rede de distribuição existente e a respectiva chegada sejam em rede aérea, são reduzidas para os valores seguintes:

    Potência requisitada (kVA) Comparticipação (patacas)
    3,3 500
    6,6 1 000

    c) Potência requisitada superior a 100 kVA e não superior a 200 kVA:

    C = 34 900 + 527 x (S - 100) Ptcs

    d) Potência requisitada superior a 200 kVA e inferior a 330 kVA:

    C = 87 600 + 695 x (S - 200) Ptcs

    Art. 2.º As comparticipações a aplicar, nos termos do artigo 10.º do decreto-lei a que se refere o artigo 1.º, são calculadas pelas seguintes expressões:

    a) Para potências requisitadas não superiores a 1 600 kVA:

    C = 68 060 + 333 S Ptcs

    b) Para potências requisitadas superiores a 1 600 kVA:

    C = 600 860 + 281 x (S - 1 600) Ptcs

    Art. 3.º As comparticipações a aplicar, nos termos do artigo 14.º do decreto-lei citado, são calculadas pelas seguintes expressões:

    a) Para potências requisitadas não superiores a 1 600 kVA:

    C = 21 310 + 193 S Ptcs

    b) Para potências requisitadas superiores a 1 600 kVA:

    C = 330 110 + 116 x (S - 1 600) Ptcs

    Art. 4.º O custo previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do decreto-lei citado, é fixada em 40 000 Ptcs (quarenta mil patacas).

    Art. 5.º A percentagem para custos indirectos imputados, prevista no n.º 2 do artigo 13.º do decreto-lei citado, é fixada em 35% do valor das medições, referido no n.º 1 do mesmo artigo.

    Art. 6.º - 1. O encargo de excesso de cabo a colocar, previsto no artigo 16.º do decreto-lei citado, tem o valor de 540 Ptcs/m (quinhentas e quarenta patacas por metro).

    2. A distância média entre Pt's por kVA de potência requisitada é fixada em 250 metros por 1 000 kVA.

    Governo de Macau, aos 28 de Agosto de 1986.

    Publique-se.


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