Artigo 1.º As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/86/M, de 30 Agosto, são calculadas, consoante o caso, pelas seguintes tabelas ou expressões:
a) Potência requisitada não superior a 100 kVA:
Potência requisitada (kVA) | Comparticipação (patacas) |
3,3 | 1 040 |
6,6 | 2 080 |
11 | 3 470 |
13,2 | 4 160 |
19,8 | 6 240 |
33 | 10 400 |
66 | 20 800 |
70 | 22 500 |
80 | 26 600 |
90 | 30 800 |
100 | 34 900 |
b) As comparticipações a aplicar às requisições de potência não superior a 6,6 kVA, em zonas em que a rede de distribuição existente e a respectiva chegada sejam em rede aérea, são reduzidas para os valores seguintes:
Potência requisitada (kVA) | Comparticipação (patacas) |
3,3 | 500 |
6,6 | 1 000 |
c) Potência requisitada superior a 100 kVA e não superior a 200 kVA:
C = 34 900 + 527 x (S - 100) Ptcs
d) Potência requisitada superior a 200 kVA e inferior a 330 kVA:
C = 87 600 + 695 x (S - 200) Ptcs
Art. 2.º As comparticipações a aplicar, nos termos do artigo 10.º do decreto-lei a que se refere o artigo 1.º, são calculadas pelas seguintes expressões:
a) Para potências requisitadas não superiores a 1 600 kVA:
C = 68 060 + 333 S Ptcs
b) Para potências requisitadas superiores a 1 600 kVA:
C = 600 860 + 281 x (S - 1 600) Ptcs
Art. 3.º As comparticipações a aplicar, nos termos do artigo 14.º do decreto-lei citado, são calculadas pelas seguintes expressões:
a) Para potências requisitadas não superiores a 1 600 kVA:
C = 21 310 + 193 S Ptcs
b) Para potências requisitadas superiores a 1 600 kVA:
C = 330 110 + 116 x (S - 1 600) Ptcs
Art. 4.º O custo previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do decreto-lei citado, é fixada em 40 000 Ptcs (quarenta mil patacas).
Art. 5.º A percentagem para custos indirectos imputados, prevista no n.º 2 do artigo 13.º do decreto-lei citado, é fixada em 35% do valor das medições, referido no n.º 1 do mesmo artigo.
Art. 6.º - 1. O encargo de excesso de cabo a colocar, previsto no artigo 16.º do decreto-lei citado, tem o valor de 540 Ptcs/m (quinhentas e quarenta patacas por metro).
2. A distância média entre Pt's por kVA de potência requisitada é fixada em 250 metros por 1 000 kVA.
Governo de Macau, aos 28 de Agosto de 1986.
Publique-se.