Diploma:

Decreto-Lei n.º 112/85/M

BO N.º:

51/1985

Publicado em:

1985.12.21

Página:

3654

  • Dá nova redacção ao artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/84/M, de 24 de Março.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 19/78/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Predial Urbana.
  • Decreto-Lei n.º 15/84/M - Dá nova redacção ao artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
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  • CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 112/85/M

    de 21 de Dezembro

    O Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, estabelece o montante de $ 500,00 como limite mínimo para que a contribuição predial urbana possa ser paga em duas prestações.

    Considerando que aquele montante já se encontra desajustado face a muitos dos valores matriciais que servem de base ao cálculo do referido imposto;

    Tornando-se ainda necessário ajustá-lo a um valor mais consentâneo com as necessidades impostas pela eficácia da liquidação e comodidade da cobrança, visando, por um lado aliviar os serviços encarregados de processar à sua liquidação, e por outro o alargamento dos meses de cobrança da prestação única;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/84/M, de 24 de Março, passa a ter seguinte redacção:

    Artigo 94.º

    (Cobrança voluntária)

    1. A contribuição de valor superior a $ 750,00 pode ser paga em duas prestações iguais, vencendo-se a primeira em Julho e a segunda em Outubro.

    2. A contribuição de valor igual ou inferior a $ 750,00 é paga em uma única prestação, durante o mês de Junho.

    Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

    Aprovado em 20 de Dezembro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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