Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 112/85/M

de 21 de Dezembro

O Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, estabelece o montante de $ 500,00 como limite mínimo para que a contribuição predial urbana possa ser paga em duas prestações.

Considerando que aquele montante já se encontra desajustado face a muitos dos valores matriciais que servem de base ao cálculo do referido imposto;

Tornando-se ainda necessário ajustá-lo a um valor mais consentâneo com as necessidades impostas pela eficácia da liquidação e comodidade da cobrança, visando, por um lado aliviar os serviços encarregados de processar à sua liquidação, e por outro o alargamento dos meses de cobrança da prestação única;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/84/M, de 24 de Março, passa a ter seguinte redacção:

Artigo 94.º

(Cobrança voluntária)

1. A contribuição de valor superior a $ 750,00 pode ser paga em duas prestações iguais, vencendo-se a primeira em Julho e a segunda em Outubro.

2. A contribuição de valor igual ou inferior a $ 750,00 é paga em uma única prestação, durante o mês de Junho.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.