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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 91/85/M

de 26 de Outubro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, constatou-se a necessidade de alargar o elenco das situações nele contempladas, por forma a completar o enquadramento legal do regime de transportes por conta do Território;

Estão nessas circunstâncias a possibilidade de antecipação de viagens por parte dos familiares dos funcionários e agentes, bem como a situação dos descendentes que confiram direito a subsídio de família, e que se encontrem a frequentar no exterior cursos que não sejam leccionados em Macau;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Extensão de direito)

1. É extensivo aos familiares a cargo dos funcionários e agentes da Administração do Território o regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior consideram-se familiares a cargo do cônjuge, bem como os descendentes e ascendentes que confiram direito a subsídio de família.

Artigo 2.º

(Encargos)

1. O encargo com as passagens concedidas nos termos do artigo 1.º deste diploma terá como limite o custo da viagem para Portugal na classe a que o funcionário ou agente tiver direito.

2. Não serão suportadas pelo Território as passagens de regresso a Macau dos familiares dos funcionários ou agentes que tenham beneficiado do regime a que se refere o artigo 1.º deste diploma.

Artigo 3.º

(Viagens de férias de descendentes)

1. Serão pagas pelo Território as passagens de vinda a Macau e regresso ao local onde se encontrem, dos descendentes dos funcionários e agentes da Administração do Território que confiram direito a subsídio de família, e que frequentem no exterior cursos de nível médio ou superior oficialmente reconhecido que aqui não sejam leccionados.

2. O direito previsto no número anterior é utilizável, a qualquer tempo, mas uma só vez em cada período de três anos, contados desde a data do início do curso.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/87/M

3. O encargo a suportar pelo Território terá como limite o custo da viagem de ida e regresso a Portugal, por via aérea em classe económica.

Artigo 4.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 5.º

(Início de vigência)

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Abril de 1985.

Aprovado em 25 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.