Diploma:

Decreto-Lei n.º 83/85/M

BO N.º:

39/1985

Publicado em:

1985.9.28

Página:

2715

  • Fixa a remuneração a cada louvado no âmbito do Regulamento para a Liquidação e Contribuição de Registo.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1250 - Cria uma nova tabela de emolumentos e custas nos processos para a liquidação e cobrança do imposto sobre as sucessões e doações e da sisa pela transmissão de imobiliários por título oneroso.
  • Decreto Provincial n.º 8/73 - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Diploma Legislativo n.º 1 250, de 4 de Outubro de 1952 (quantitativo dos emolumentos a atribuir aos louvados).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/99/M - Aprova o Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
  • Decreto-Lei n.º 83/85/M - Fixa a remuneração a cada louvado no âmbito do Regulamento para a Liquidação e Contribuição de Registo.
  • Despacho n.º 56/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 83/85/M, de 28 de Setembro.
  • Despacho n.º 78/86 - Fixa a remuneração a atribuir a cada louvado no âmbito do Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO DA SISA E IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 83/85/M

    de 28 de Setembro

    Encontrando-se desactualizado o valor fixado pelo Decreto Provincial n.º 8/73, de 1 de Dezembro, para a remuneração a atribuir aos louvados no âmbito do Regulamento para a liquidação e cobrança da Contribuição de Registo;

    Tornando-se, assim, necessário elevar o quantitativo dessa remuneração;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Fixação de montante)

    A remuneração a atribuir a cada louvado no âmbito do Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, é fixada em cem patacas por avaliação, não havendo lugar a qualquer espécie de remuneração por caminhos.

    Artigo 2.º

    (Alterações futuras)

    A remuneração referida no artigo anterior poderá ser alterada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 3.º

    (Disposição orçamental)

    O processamento e liquidação da remuneração a que se refere o presente diploma será objecto de regulamentação pela Direcção dos Serviços de Finanças, constituindo encargo de dotação adequada do orçamento geral do Território.

    Artigo 4.º

    (Norma revogatória)

    É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 250, de 4 de Outubro de 1952.

    Artigo 5.º

    (Início de vigência)

    O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

    Aprovado em 27 de Setembro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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