Encontrando-se desactualizado o valor fixado pelo Decreto Provincial n.º 8/73, de 1 de Dezembro, para a remuneração a atribuir aos louvados no âmbito do Regulamento para a liquidação e cobrança da Contribuição de Registo;
Tornando-se, assim, necessário elevar o quantitativo dessa remuneração;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A remuneração a atribuir a cada louvado no âmbito do Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, é fixada em cem patacas por avaliação, não havendo lugar a qualquer espécie de remuneração por caminhos.
A remuneração referida no artigo anterior poderá ser alterada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.
O processamento e liquidação da remuneração a que se refere o presente diploma será objecto de regulamentação pela Direcção dos Serviços de Finanças, constituindo encargo de dotação adequada do orçamento geral do Território.
É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 250, de 4 de Outubro de 1952.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.
Aprovado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.