Diploma:

Decreto-Lei n.º 81/85/M

BO N.º:

36/1985

Publicado em:

1985.9.7

Página:

2462

  • Determina que as escrituras de compra e venda relativas à alienação de fogos que sejam património do Território aos seus arrendatários, não careçam de visto do Tribunal Administrativo.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/83/M - Estabelece normas respeitantes à alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários.
  • Decreto-Lei n.º 56/83/M - Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.
  • Decreto-Lei n.º 81/85/M - Determina que as escrituras de compra e venda relativas à alienação de fogos que sejam património do Território aos seus arrendatários, não careçam de visto do Tribunal Administrativo.
  • Despacho n.º 57/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 81/85/M, de 7 de Setembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DO ESTADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 81/85/M

    de 7 de Setembro

    Considerando que o grau de definição do regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários, é de molde a pressupor encontrar-se, em cada caso, salvaguardado o interesse público;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. As escrituras de compra e venda relativas à alienação de fogos que sejam património do Território aos seus arrendatários não carecem de visto do Tribunal Administrativo.

    Aprovado em 5 de Setembro de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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