Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 81/85/M

de 7 de Setembro

Considerando que o grau de definição do regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários, é de molde a pressupor encontrar-se, em cada caso, salvaguardado o interesse público;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. As escrituras de compra e venda relativas à alienação de fogos que sejam património do Território aos seus arrendatários não carecem de visto do Tribunal Administrativo.

Aprovado em 5 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.