Diploma:

Decreto-Lei n.º 75/85/M

BO N.º:

28/1985

Publicado em:

1985.7.13

Página:

1858

  • Fixa os vencimentos dos funcionários e agentes que desempenham funcões de chefia a nível de unidades e subunidades orgânicas específicas dos Serviços de Educação.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 63/89/M - Reestrutura o Instituto Cultural de Macau e extingue a Comissão do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural e bem assim o Centro Cultural Sir Robert Ho Tung. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 45/90/M - Equipara o director escolar e o inspector escolar a chefe de sector e define o seu regime de provimento. — Revoga o artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 41/92/M - Actualiza as gratificações a atribuir aos cargos de director e sub-director dos estabelecimentos oficiais do ensino primário e de educação pré-escolar, bem como aos de director dos centros de actividades juvenis.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 75/85/M

    de 13 de Julho

    O funcionamento em moldes adequados dum sistema de ensino que tomasse em consideração os interesses muito particulares da população escolar de Macau, determinaram que a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura contemplasse a existência de cargos e funções de chefia adequados à especificidade dessa estrutura.

    Todavia, a recente publicação de legislação no âmbito da reestruturação de carreiras e cargos de chefia implica que a nível estrutural e, num prazo tão curto quanto possível, a lei orgânica da actual Direcção dos Serviços de Educação e Cultura venha a ser revista em termos que tomem em consideração a necessidade de adequação daquela legislação.

    Considerando que importa assegurar desde já e em termos de vencimentos, os interesses dos funcionários e agentes que vêm desempenhando funções de chefia a nível de unidades e subunidades orgânicas específicas dos Serviços de Educação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. O director do Arquivo Histórico de Macau e o bibliotecário que dirigir a Biblioteca Nacional são remunerados pelo índice 500 da tabela indiciária prevista no mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.*

    2. O director da Escola do Magistério Primário e o reitor do Liceu têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a um acréscimo de vencimento correspondente a 45% do valor atribuído ao índice 100.

    3. *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/90/M

    4. *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/89/M

    5. Os directores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar com menos de 500 alunos, os subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar e os responsáveis pela direcção dos Centros de Actividades Juvenis têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a um acréscimo de vencimento correspondente a 20% do valor atribuído ao índice 100.

    Art. 2.º - 1. As remunerações fixadas no presente diploma produzem efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

    2. Os retroactivos a que haja direito serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Art. 3.º - É revogada toda a legislação em contrário.

    Art. 4.º - As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 12 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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