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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 74/85/M

de 13 de Julho

O sistema de carreiras globalmente definido no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, aplica-se também e de forma expressa, ao pessoal das câmaras municipais.

Assim, a existência de carreiras específicas no Leal Senado de Macau e na Câmara Municipal das Ilhas é determinante da necessidade de as reformular, adaptando-as aos princípios gerais já fixados naquele diploma legal.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objectivo e âmbito de aplicação)

O presente decreto-lei estabelece o regime de carreiras e categorias específicas do Leal Senado de Macau e da Câmara Municipal das Ilhas.

Artigo 2.º

(Carreiras de médico, médico veterinário, técnico-analista e conservador)

As carreiras de médico, médico veterinário, técnico-analista e conservador regem-se pelo disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, e legislação complementar.

Artigo 3.º

(Carreira de enfermagem)

A carreira de enfermagem do Leal Senado de Macau tem o desenvolvimento e o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/89/M

Artigo 4.º

(Carreira de técnico auxiliar de laboratório)

1. A carreira de técnico auxiliar de laboratório desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 1, anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso de formação profissional adequado com duração não inferior a 2 anos lectivos.

3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 5.º

(Carreira de preparador de laboratório)

À carreira de preparador de laboratório aplica-se o regime de ingresso, progressão e acesso e o estatuto remuneratório da carreira de auxiliar técnico.

Artigo 6.º

(Encarregado)

1. O cargo de encarregado é provido em comissão de serviço e é remunerado pelos índices 300 e 340, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

2. O recrutamento de encarregados faz-se por escolha, de entre os ajudantes de encarregado, fiéis principais ou fiscais técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço com classificação não inferior a "Bom" que exerçam funções na respectiva área funcional.

3. Na ausência de candidatos nas condições do número anterior o recrutamento poderá fazer-se mediante concurso de prestação de provas de entre primeiros-oficiais ou auxiliares técnicos principais, com três anos de serviço com classificação não inferior a "Bom".

Artigo 7.º

(Ajudante de encarregado)

1. O cargo de ajudante de encarregado é remunerado pelos índices 200 e 220, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

2. O recrutamento de ajudantes de encarregado faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os capatazes e os operários qualificados que exerçam funções na respectiva área funcional e que contem, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira com classificação não inferior a "Bom", ou ainda os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

Artigo 8.º

(Carreira de fiscal técnico)

1. Aplica-se à carreira de fiscal técnico o desenvolvimento de carreira, o regime de ingresso, progressão e acesso e o estatuto remuneratório da carreira de auxiliar técnico.

2. Para ingresso na carreira de fiscal técnico será ainda requisito necessário o conhecimento de matérias específicas a estabelecer no aviso de abertura do concurso conforme a área funcional a que se destina.

Artigo 9.º

(Carreira de fiscal)

1. A carreira de fiscal desenvolve-se pelas categorias de fiscal e fiscal principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de fiscal faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e conhecimento da língua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção de Assuntos Chineses.

3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 10.º

(Carreira de aferidor)

1. A carreira de aferidor integra os escalões constantes do mapa 3, anexo ao presente diploma.

2. A admissão de aferidores faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário o equivalente.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º, após 2 anos de serviço;

b) Para o 3.º, após 3 anos de serviço no 2.º escalão;

c) Para o 4.º, após 5 anos de serviço no 3.º escalão.

Artigo 11.º

(Carreira de fiel auxiliar)

Aplica-se à carreira de fiel auxiliar o desenvolvimento de carreira, o regime de ingresso, progressão e acesso e o estatuto remuneratório da carreira de fiel de armazém.

Artigo 12.º

(Carreira de cobrador)

A carreira de cobrador do Leal Senado de Macau tem o desenvolvimento e o regime da carreira de cobrador prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/85/M, de 25 de Junho.

Artigo 13.º

(Tesoureiro)

O lugar de tesoureira extinguir-se-á quando vagar, sendo remunerado pelos índices 300 e 340, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

Artigo 14.º

(Chefe de sector e chefe de subsector)

O provimento dos lugares de chefe de sector e chefe de subsector far-se-á, nos termos do Decreto-Lei n.º 67/85/M, de 13 de Julho, de entre indivíduos dos grupos de pessoal aí referidos que contem, pelo menos, 5 anos de serviço nas respectivas carreiras com classificação não inferior a "Bom" ou, no que respeita ao cargo de chefe de sector e quando o justifique a especificidade das funções, indivíduos com especiais qualificações e experiência profissional.

2. A especificação das carreiras que em cada caso se consideram incluídas na área de recrutamento será feita no aviso de abertura do concurso.

Artigo 15.º

(Chefe de secção)

1. Os lugares de chefe de secção do Leal Senado de Macau serão providos em comissão de serviço, preferencialmente por escolha, de entre primeiros-oficiais ou auxiliares técnicos principais com, pelo menos, 3 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom".

2. À comissão de serviço prevista no número anterior é aplicável o regime para o pessoal de chefia previsto no Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto.

3. Os actuais chefes de secção mantêm a forma de provimento em que se encontram.

Artigo 16.º

(Regime especial)

1. As câmaras municipais poderão prover em regime de comissão de serviço qualquer lugar do seu quadro de pessoal.

2. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/89/M

Artigo 17.º

(Extinção do cargo de secretário e atribuição de competências)

1. É extinto o lugar de chefe de secretaria (Secretário) do Leal Senado de Macau, transitando o actual titular do cargo para a categoria de técnico de 1.ª classe a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, contando-se nesta categoria o tempo de serviço prestado no cargo extinto.

2. Entre 1 de Outubro de 1984 e a data da transição determinada no número anterior, ao chefe de secretaria (Secretário) é atribuído o índice 415.

3. Por decisão do presidente do Leal Senado de Macau serão redistribuídas as competências que vêm sendo atribuídas ao cargo de chefe de secretaria (Secretário).

Artigo 18.º

(Transição do pessoal)

1. A transição do pessoal integrado nas carreiras e categorias cujo regime consta do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Leal Senado de Macau:

- Para assistente de relações públicas de 2.ª classe, o segundo-oficial do quadro geral administrativo que desempenha funções no Gabinete de Relações Públicas;

- Para programador, o chefe de secção do quadro geral administrativo, habilitado com os cursos de Linguagens Basic, Cobol e Fortran, Análise de Sistemas Microcomputer Hardware e Disk Operating System;

- Para programador estagiário, o primeiro-oficial do quadro geral administrativo, habilitado com os cursos de Linguagens Basic, Cobol e Fortran, Microcomputer Hardware e Disk Operating System, e o ajudante de tesoureiro de 3.ª classe, habilitado com os cursos de Linguagens Basic, Cobol e Fortran, Análise de Sistemas, Microcomputer Hardware e Disk Operating System;

- Para ajudante técnico de 2.ª classe, o ajudante de encarregado, responsável pela classificação e controlo da qualidade de plantas e sementes;

- Para primeiro-oficial, o ajudante de tesoureiro principal;

- Para segundo-oficial, o ajudante de tesoureiro de 1.ª classe;

- Para escriturário-dactilógrafo, os ajudantes de tesoureiro de 3.ª classe;

- Para auxiliar técnico de 2.ª classe, o desenhador de 2.ª classe, actualmente responsável pela coordenação da atribuição de numeração policial;

- Para cobrador, o cobrador-auxiliar;

- Para fiscal principal, os fiscais de 1.ª classe, os fiscais de limpeza de 1.ª classe, o subchefe das FSM e os guardas de 1.ª classe;

- Para fiscal, os fiscais de 2.ª e 3.ª classe e os fiscais de limpeza de 2.ª classe;

- Para fiscal técnico principal, os ajudantes do chefe de secção dos Serviços de Limpeza e o fiscal de limpeza de 1.ª classe que coordena toda a limpeza pública;

- Para servente, os auxiliares, varredeiras, guardas de retrete, trabalhadores, operários-auxiliares, tratadores de animais de 1.ª e 2.ª classe;

- Para guardas municipais, os guardas auxiliares;

- Para encarregado, o chefe de secção de aferição, o chefe de oficinas e o encarregado de cemitérios;

- Para médico veterinário principal e de 2.ª classe, os médicos veterinários remunerados pelas letras E e G, respectivamente;

- Para técnico-analista principal, o técnico analista;

- Para conservador de 1.ª classe, o conservador;

- Para médico principal, o médico cirurgião;

- Para preparador de laboratório de 1.ª classe, os preparadores de laboratório de 2.ª classe;

- O restante pessoal, para a categoria que detém.

b) Câmara Municipal das Ilhas:

- Para chefe de secção, o actual primeiro-oficial que vem desempenhando, em substituição, as funções de chefe de secretaria;

- Para capataz, o auxiliar de obras de 2.ª classe;

- Para operário auxiliar, o ajudante de mecânico, os operários (electricidade), os ajudantes mecânicos e o ferramenteiro;

- Para electricista, os mecânicos auxiliares de 1.ª classe e o guarda-fios de 1.ª classe e o mecânico-auxiliar de 3.ª classe que vem desempenhando funções de electricista;

- Para canalizador, o mecânico-auxiliar de 3.ª classe que vem desempenhando funções de canalizador;

- Para fiel auxiliar, o auxiliar de fiel.

2. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 19.º, em escalão a que corresponda a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

Artigo 19.º

(Absorção das diuturnidades previstas no artigo 166.º do EFU)

1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira vertical ou na carreira horizontal nos termos do artigo 19.º atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.

3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.

Artigo 20.º

(Regime transitório)

1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categorias ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período, ou subsidiariamente ao índice correspondente ao vencimento auferido recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;

b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

Artigo 21.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.

2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

Artigo 22.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 23.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/88/M

Artigo 24.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 25.º

(Produção de efeitos)

1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes do artigo 18.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão, até que por portaria do Governador seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

3. Os retroactivos a que haja direito serão processados em fases, não superiores a três, nos termos a fixar pelas câmaras municipais.

Aprovado em 12 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


MAPA 1

Carreira de técnico auxiliar de laboratório

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Principal 285 295 305
2  1.ª classe 250 260 275
1  2.ª classe 215 225 240

MAPA 2

Carreira de fiscal

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Fiscal principal 160 170 185
2  Fiscal 125 135 150

   MAPA 3

Carreira de aferidor

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
-  Aferidor 145 150 160 175