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Diploma:

Decreto-Lei n.º 71/85/M

BO N.º:

28/1985

Publicado em:

1985.7.13

Página:

1847

  • Fixa novas condições de ingresso nas carreiras do grupo do pessoal técnico e adjunto técnico.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/88/M - Procede à revisão de diversos diplomas sobre o regime Jurídico da Função Pública. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 71/85/M - Fixa novas condições de ingresso nas carreiras do grupo do pessoal técnico e adjunto técnico.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Decreto-Lei n.º 71/85/M

    de 13 de Julho

    A reformulação das carreiras específicas do pessoal da Administração do território de Macau suscitou algumas questões e sugestões pertinentes às quais importa dar resposta. Assim, para além da possibilidade de alargamento a qualquer serviço das carreiras específicas criadas no âmbito de outros serviços, o presente decreto-lei fixa novas condições de ingresso nas carreiras do grupo do pessoal técnico e de adjunto técnico de forma a facilitar o pleno aproveitamento dos recursos humanos do Território e a elevar o nível profissional dos indivíduos a recrutar para essas carreiras.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e ainda no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alargamento do âmbito de inserção das carreiras)

    1. As carreiras e categorias específicas criadas no âmbito de um serviço podem ser incluídas nos quadros de pessoal de outros serviços, desde que a natureza das funções seja a mesma.

    2. Nos casos previstos no número anterior, o regime de ingresso, progressão e acesso e o estatuto remuneratório é o que já estiver definido no diploma que regulamentou a carreira ou a categoria.

    3. Qualquer serviço poderá ainda celebrar contratos além do quadro com referência a categorias já existentes nos quadros de outros serviços públicos. *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 2.º e Artigo 3.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 4.º

    (Regime transitório)

    O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei não prejudica os concursos que estejam a decorrer e aqueles que se encontrem no período de validade.

    Artigo 5.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 12 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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