A reformulação das carreiras específicas do pessoal da Administração do território de Macau suscitou algumas questões e sugestões pertinentes às quais importa dar resposta. Assim, para além da possibilidade de alargamento a qualquer serviço das carreiras específicas criadas no âmbito de outros serviços, o presente decreto-lei fixa novas condições de ingresso nas carreiras do grupo do pessoal técnico e de adjunto técnico de forma a facilitar o pleno aproveitamento dos recursos humanos do Território e a elevar o nível profissional dos indivíduos a recrutar para essas carreiras.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e ainda no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. As carreiras e categorias específicas criadas no âmbito de um serviço podem ser incluídas nos quadros de pessoal de outros serviços, desde que a natureza das funções seja a mesma.
2. Nos casos previstos no número anterior, o regime de ingresso, progressão e acesso e o estatuto remuneratório é o que já estiver definido no diploma que regulamentou a carreira ou a categoria.
3. Qualquer serviço poderá ainda celebrar contratos além do quadro com referência a categorias já existentes nos quadros de outros serviços públicos. *
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei não prejudica os concursos que estejam a decorrer e aqueles que se encontrem no período de validade.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Governador.
Aprovado em 12 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.