A especial natureza da Procuradoria da República, aliada à existência de um cargo específico no seu quadro de pessoal, justificam o recurso a um diploma autónomo para a sua compatibilização com os princípios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O cargo de secretário da Procuradoria é provido em comissão de serviço e é remunerado pelo índice 425.
2. O recrutamento para a categoria de secretário da Procuradoria faz-se mediante escolha, sob proposta do Procurador-Geral Adjunto, de entre indivíduos licenciados em Direito.
Nas matérias não reguladas no presente diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Aprovado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.