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Diploma:

Decreto-Lei n.º 65/85/M

BO N.º:

27/1985

Publicado em:

1985.7.6

Página:

1720

  • Aprova o Regulamento da Polícia Municipal (PM). — Revogações.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 6/95/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Municipal. — Revoga o Decreto-Lei n.º 65/85/M, de 6 de Julho.
  • Lei n.º 10/87/M - Estabelece novos índices de vencimento aos diversos postos e escalões dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das FSM. — Revoga o n.º 1 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 8/76/M - Determina que seja dotada de vários lugares a Polícia Municipal.
  • Portaria n.º 22/77/M - Aprova a «Organização Geral e Missões das Forças de Segurança de Macau».
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 6/95/M

    Decreto-Lei n.º 65/85/M

    de 6 de Julho

    A criação das Forças de Segurança de Macau (FSM) pelo Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro, fez convergir para um comando único, corporações que até então estavam dependentes de entidades distintas, cuja articulação obedecia a concepções que na época foram alteradas.

    Foram então extintos o Corpo de Zeladores e a Polícia Administrativa, tendo em sua substituição sido criada a Polícia Municipal (PM) com as atribuições que àqueles organismos estavam cometidas.

    Quer o Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro, quer a legislação que posteriormente o regulamentou, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 8/76/M, de 24 de Abril, e a Portaria n.º 22/77/M, de 2 de Fevereiro, referem que o extinto Corpo de Zeladores seria objecto de diploma próprio.

    Considerando que estão agora reunidas condições para solucionar a situação em que se encontram os ex-zeladores, em virtude de o Leal Senado ter criado vagas para o efeito, e que é aconselhável que a Polícia Municipal disponha dum regulamento próprio para melhor desempenhar a sua missão, torna-se necessário publicar um diploma que satisfaça as duas finalidades.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Polícia Municipal (PM), que faz parte integrante do presente diploma.

    Art. 2.º O pessoal do extinto Corpo de Zeladores, ainda em serviço na Polícia Municipal, transita a partir de 1 de Agosto de 1985, para quadros existentes no Leal Senado.

    Art. 3.º Deixam de se aplicar as alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro, e os artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º da Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro.

    Art. 4.º As dúvidas surgidas pela aplicação do presente diploma, bem como o Regulamento da Polícia Municipal, serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 5 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    REGULAMENTE DA POLÍCIA MUNICIPAL

    CAPÍTULO I

    Definição, missão, área de acção e dependência

    Artigo 1.º

    (Definição)

    A Polícia Municipal (PM) é um corpo militarizado, constituído por pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) nomeado em comissão de serviço, podendo nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento, ser nomeado Comandante um Comissário da Polícia Marítima e Fiscal (PMF).

    Artigo 2.º

    (Missão)

    A Polícia Municipal tem por missão fiscalizar o cumprimento de posturas, regulamentos e outras determinações de interesse municipal, em coordenação com o Leal Senado.

    Artigo 3.º

    (Área de acção)

    A Polícia Municipal exerce a sua acção na Cidade de Macau.

    Artigo 4.º

    (Dependência)

    1. A Polícia Municipal depende do Comandante das Forças de Segurança de Macau através do Segundo-Comandante das FSM.

    2. Para efeitos de fardamento, armamento, equipamento e escrituração de documentos de matrícula, a Polícia Municipal depende do Comando da Polícia de Segurança Pública de Macau ou Polícia Marítima e Fiscal (PMF) no referente ao Comandante que venha a ser nomeado nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento.

    3. O Comandante das Forças de Segurança de Macau pode delegar no Presidente do Leal Senado a direcção operacional e administrativa da Polícia Municipal, sem prejuízo dos seus poderes de orientação geral.

    CAPÍTULO II

    Comando, competência do Comandante, adjunto do Comando

    Artigo 5º

    (Comando)

    1. O Comandante da Polícia Municipal será um Comissário da Polícia de Segurança Pública nomeado por despacho do Comandante das FSM, ouvido o Presidente do Leal Senado quando nos termos do artigo 4.º, n.º 3, lhe tenham sido delegados poderes de direcção.

    2. Quando haja falta de Comissários na Polícia de Segurança Pública, ou as circunstâncias o aconselhem pode ser nomeado Comandante da PM, um Comissário da Polícia Marítima e Fiscal.

    Artigo 6.º

    (Competência do Comandante)

    1. O Comandante da Polícia Municipal é o responsável pelo cumprimento da missão atribuída à PM e outras que por lei lhe venham a ser cometidas.

    2. Compete especialmente ao Comandante da Polícia Municipal:

    a) Orientar, coordenar e controlar todos os aspectos operacionais e administrativos relativos à Polícia Municipal;

    b) Administrar o respectivo pessoal;

    c) Decidir e fazer executar toda a actividade respeitante à instrução e utilização de efectivos.

    Artigo 7.º

    (Adjunto do Comando)

    O Adjunto do Comando da PM é o Chefe do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau nomeado para o preenchimento do respectivo quadro orgânico, competindo-lhe coadjuvar o Comandante e substituí-lo, nas suas ausências ou impedimentos legais.

    CAPÍTULO III

    Regime disciplinar

    Artigo 8.º

    (Regime disciplinar)

    Ao pessoal da Polícia Municipal é aplicável o Estatuto Disciplina das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 9.º

    (Competência disciplinar)

    1. A competência disciplinar do Comandante da Polícia Municipal é a constante do artigo 26.º do Estatuto Disciplinar das FSM, quadro "B", coluna VI.

    2. As punições, louvores, referências elogiosas e classes de comportamento serão publicadas na Ordem de Serviço (OS) do Quartel-General e transcritas na OS da corporação a que o elemento pertença.

    Artigo 10.º

    (Baixa de classes de comportamento)

    Quando qualquer elemento da Polícia Municipal, baixar às 3.ª e 4.ª classes de comportamento, cessa funções, devendo de imediato, ser mandado apresentar na respectiva corporação para efeitos do artigo 64.º do Estatuto Disciplinar e substituição na PM.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 11.º

    (Tempo de serviço)

    O pessoal a nomear em comissão de serviço para a Polícia Municipal, deverá ter, pelo menos, cinco anos de serviço e encontrar-se nas 1.ª ou 2.ª classes de comportamento.

    Artigo 12.º

    (Duração da comissão de serviço)

    1. A comissão de serviço será válida por três anos, contados a partir da posse, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos.

    2. A comissão de serviço está sujeita a pub1itação no Boletim Oficial.

    Artigo 13.º

    (Direitos do pessoal em comissão)

    1. Aos elementos nomeados para o desempenho de comissão de serviço na Polícia Municipal será contado, como efectivo no seu quadro e categoria de origem, para todos os efeitos legais, nomeadamente para aposentação, promoção e progressão na carreira, todo o tempo de serviço em comissão.

    2. Para efeitos do número anterior, o pessoal da PM poderá habilitar-se aos concursos da donde é proveniente para ascenção na carreira, desde que satisfaça os requisitos necessários.

    Artigo 14.º

    (Termo da comissão)

    l. Terminada a comissão será passada guia para regresso ao quadro de origem e substituição.

    2. A comissão de serviço pode cessar antes do termo, a requerimento do interessado, ou a qualquer tempo por conveniência de serviço ou verificados os condicionalismos do artigo 10.º do presente regulamento.

    Artigo 15.º

    (Continência e honras)

    A Polícia Municipal regula o seu procedimento quanto a continências e honras pelo disposto no Regulamento de Continência e Honras Militares em vigor.

    Artigo 16.º

    (Uniformes e distintivos)

    1. O pessoal da Polícia Municipal usará o uniforme da Polícia de Segurança Pública com uma braçadeira verde e vermelho no braço esquerdo contendo a branco inscrito PM.

    2. No caso do Comandante ser originário da PMF fará uso do respectivo uniforme e utilizará a braçadeira referida em 1.

    CAPÍTULO V

    Direitos e deveres

    Artigo 17.º

    (Detenção, uso e porte de arma)

    O pessoal da PM tem direito à detenção, uso e porte de arma quando devidamente manifestada e munido o seu detentor da competente autorização de uso e porte, em conformidade com o preceituado no Regulamento de Armas e Munições.

    Artigo 18.º

    (Licenças, férias e faltas ao serviço)

    1. Ao pessoal da Polícia Municipal aplica-se o regime de férias, faltas e licenças constantes da lei geral.

    2. As licenças, com excepção das concedidas por doença, podem ser interrompidas por motivo disciplinar ou de interesse público.

    3. As licenças de férias e faltas ao serviço serão publicadas na Ordem de Serviço do Quartel-General das Forças de Segurança de Macau e transcritas na Ordem de Serviço da respectiva corporação.

    Artigo 19.º

    (Vencimentos)

    Os vencimentos do pessoal da Polícia Municipal serão idênticos aos abonados a idênticas categorias dos quadros da corporação de origem.

    Artigo 20.º

    (Alimentação e assistência)

    1. Os elementos da Polícia Municipal têm direito ao abono de alimentação que estiver estipulado para a corporação a que pertencem.

    2. O pessoal da Polícia Municipal e o seu agregado familiar tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar nos termos da legislação em vigor para a respectiva corporação.

    CAPÍTULO VI

    Disposições gerais

    Artigo 21º

    (Autos de notícia)

    Os elementos da Polícia Municipal são para todos os efeito agentes da autoridade, fazendo os autos de notícia por eles elaborados fé em juízo nos termos previstos no Código de Processo Penal.

    Artigo 22.º

    (Obra Social)

    O pessoal da Polícia Municipal utilizará a Obra Social da respectiva corporação nas condições que para os elementos desta estiver estipulado.

    Aprovado em 5 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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