A necessidade de adaptação dos regimes das carreiras aos princípios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, abrange, sem excepção, todas as categorias e carreiras previstas nos quadros dos serviços públicos.
Na sequência das medidas já adoptadas em cumprimento do disposto no artigo 24.º do mencionado diploma legal, procede-se no presente decreto-lei à reformulação de situações funcionais existentes em diversos serviços públicos que não justificam, por razões metodológicas, a sua autonomização em diplomas próprios.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
As carreiras e categorias regulamentadas no presente diploma respeitam aos seguintes serviços públicos:
a) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
b) Forças de Segurança de Macau (pessoal civil);
c) Gabinete do Governo de Macau;
d) Secretaria do Tribunal Administrativo.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/86/M
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/87/M
1. Os lugares de porteiro ainda preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.
2. Os actuais porteiros serão remunerados pelos índices 135 ou 150, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após seis anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
1. A transição do pessoal integrado em carreiras e categorias cujo regime consta do presente decreto-lei far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, do Gabinete do Governo de Macau e o assessor jurídico das Forças de Segurança de Macau - transita para carreira e categoria de idêntica designação;
b) Pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo:
- Para contador-verificador auxiliar, os actuais escriturário do Tribunal Administrativo de 1.ª classe e o oficial do Tribunal Administrativo;
- Para secretário, o actual secretário.
2. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 11.º, em escalão a que corresponda a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.
1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira vertical ou na carreira horizontal nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.
3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.
1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.
2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:
a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período ou, subsidiariamente, ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;
b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.
1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.
2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes do artigo 10.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.
3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Aprovado em 4 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Chefe de brigada | 270 | 300 | |
3 | 1.ª classe | 230 | 240 | 255 |
2 | 2.ª classe | 195 | 205 | 220 |
1 | 3.ª classe | 160 | 701 | 185 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
3 | Secretário | 370 | 390 | 410 | |
2 | Contador-verificador | 225 | 235 | 250 | |
1 | Contador-verificador | 185 | 195 | 205 | 220 |