Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/85/M

de 6 de Julho

No desenvolvimento do processo de recondução dos regimes de carreiras de pessoal da Administração do Território aos princípios gerais decorrentes do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, o presente decreto-lei adapta àqueles princípios carreiras existentes em diversos serviços públicos que presentemente se inserem na área dos Assuntos Sociais e que, através das medidas legais já adoptadas quanto a carreiras, não foram ainda objecto de reformulação nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

As carreiras regulamentadas no presente diploma respeitam aos seguintes serviços públicos:

a) Cadeia Central;

b) Centro de Recuperação Social;

c) Gabinete de Comunicação Social.

SECÇÃO I

Cadeia Central

Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/88/M

SECÇÃO II

Centro de Recuperação Social

Artigo 3.º

(Trabalhador social)

A categoria de trabalhador social é reconvertida na carreira de técnico auxiliar de serviço social prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/85/M, de 25 de Junho.

Artigo 4.º*

(Carreira de enfermagem)

A carreira de enfermagem do Centro de Recuperação Social tem o desenvolvimento e o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/89/M

Artigo 5.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/88/M

SECÇÃO III

Gabinete de Comunicação Social

Artigo 6.º

(Carreira de redactor)

1. A carreira de redactor desenvolve-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2, anexo ao presente diploma.

2. O provimento na carreira de redactor é feito em regime de comissão de serviço.

3. O ingresso na carreira de redactor faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas, de entre profissionais e estagiários com mais de um ano de exercício da actividade devidamente comprovada ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que inclua formação na área do jornalismo.*

4. A prova dos requisitos exigidos no número anterior faz-se através da exibição, respectivamente, da carteira profissional ou de declaração autenticada pela entidade empregadora e diplomas habilitacionais.*

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.*

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/88/M

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

(Transição do pessoal)

1. A transição do pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Pessoal da Cadeia Central:

- Para guarda prisional, os guardas de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe;

b) Pessoal do Centro de Recuperação Social:

- Para técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe, os trabalhadores sociais;

- Para enfermeiro, os enfermeiros de 1.ª e 2.ª classe;

- Para guarda prisional, os guardas de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe;

c) Pessoal do Gabinete de Comunicação Social:

- Para redactor principal, o actual redactor-chefe;

- Para auxiliar técnico de 1.ª classe, em nomeação definitiva, o actual redactor de língua chinesa.

2. Os actuais director-adjunto e chefe de guardas da Cadeia Central transitam, na forma de nomeação que detêm, para as categorias de adjunto-técnico principal e de segundo-oficial, respectivamente, em lugares a extinguir quando vagarem.

3. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 8.º, em escalão a que corresponde a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponde o vencimento superior mais próximo.

4. Os lugares de orientador social existentes na Cadeia Central e no Centro de Recuperação Social são reconvertidos em lugares da carreira de técnico auxiliar de serviço social, cujo regime consta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/85/M, de 25 de Junho.

Artigo 8.º

(Absorção do suplemento por serviço de segurança)

1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984 considera-se integrada no vencimento dos guardas prisionais da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social o suplemento por serviço de segurança que vêm auferindo nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, que deixa de ser abonado a este pessoal.

2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira nos termos do artigo 7.º atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

(Regime transitório)

1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período ou, subsidiariamente, ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;

b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

Artigo 10.º

(Contagem do tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.

2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

Artigo 11.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 12.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 13.º

(Produção de efeitos)

1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes do artigo 7.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Aprovado em 4 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


MAPA 1

Carreira de guarda prisional

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
3  Chefe de guardas 225 250 - -
2  Guarda prisional 135 145 155 170

MAPA 2

Carreira de redactor

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Principal 325 335 345
2  1.ª classe 285 295 305
1  2.ª classe 250 260 275