No desenvolvimento do processo de recondução dos regimes de carreiras de pessoal da Administração do Território aos princípios gerais decorrentes do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, o presente decreto-lei adapta àqueles princípios carreiras existentes em diversos serviços públicos que presentemente se inserem na área dos Assuntos Sociais e que, através das medidas legais já adoptadas quanto a carreiras, não foram ainda objecto de reformulação nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
As carreiras regulamentadas no presente diploma respeitam aos seguintes serviços públicos:
a) Cadeia Central;
b) Centro de Recuperação Social;
c) Gabinete de Comunicação Social.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/88/M
A categoria de trabalhador social é reconvertida na carreira de técnico auxiliar de serviço social prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/85/M, de 25 de Junho.
A carreira de enfermagem do Centro de Recuperação Social tem o desenvolvimento e o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/89/M
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/88/M
1. A carreira de redactor desenvolve-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2, anexo ao presente diploma.
2. O provimento na carreira de redactor é feito em regime de comissão de serviço.
3. O ingresso na carreira de redactor faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas, de entre profissionais e estagiários com mais de um ano de exercício da actividade devidamente comprovada ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que inclua formação na área do jornalismo.*
4. A prova dos requisitos exigidos no número anterior faz-se através da exibição, respectivamente, da carteira profissional ou de declaração autenticada pela entidade empregadora e diplomas habilitacionais.*
5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.*
6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/88/M
1. A transição do pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Pessoal da Cadeia Central:
- Para guarda prisional, os guardas de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe;
b) Pessoal do Centro de Recuperação Social:
- Para técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe, os trabalhadores sociais;
- Para enfermeiro, os enfermeiros de 1.ª e 2.ª classe;
- Para guarda prisional, os guardas de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe;
c) Pessoal do Gabinete de Comunicação Social:
- Para redactor principal, o actual redactor-chefe;
- Para auxiliar técnico de 1.ª classe, em nomeação definitiva, o actual redactor de língua chinesa.
2. Os actuais director-adjunto e chefe de guardas da Cadeia Central transitam, na forma de nomeação que detêm, para as categorias de adjunto-técnico principal e de segundo-oficial, respectivamente, em lugares a extinguir quando vagarem.
3. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 8.º, em escalão a que corresponde a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponde o vencimento superior mais próximo.
4. Os lugares de orientador social existentes na Cadeia Central e no Centro de Recuperação Social são reconvertidos em lugares da carreira de técnico auxiliar de serviço social, cujo regime consta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/85/M, de 25 de Junho.
1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984 considera-se integrada no vencimento dos guardas prisionais da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social o suplemento por serviço de segurança que vêm auferindo nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, que deixa de ser abonado a este pessoal.
2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira nos termos do artigo 7.º atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.
1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.
2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:
a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período ou, subsidiariamente, ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;
b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.
1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.
2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes do artigo 7.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.
3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Aprovado em 4 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
3 | Chefe de guardas | 225 | 250 | - | - |
2 | Guarda prisional | 135 | 145 | 155 | 170 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 325 | 335 | 345 |
2 | 1.ª classe | 285 | 295 | 305 |
1 | 2.ª classe | 250 | 260 | 275 |