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A próxima visita de Sua Excelência, o Presidente da República Portuguesa, General Ramalho Eanes, acontecimento, já de si relevante, assumirá feição ímpar na medida em que se trata da primeira visita presidencial a Macau, justificando-se que este evento seja assinalado mediante emissão de uma moeda metálica comemorativa.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º ─ É autorizada a emissão de uma moeda metálica comemorativa da primeira visita presidencial a Macau (1985), com o valor facial de 100 patacas até à quantidade máxima de 10 000 moedas.
Art. 2.º ─ Dentro do limite fixado no artigo anterior, é autorizada a cunhagem até 5 000 unidades segundo o sistema «prova numismática» («proof») e as restantes pelo sistema «brilhante não circulada» («brilliant uncirculated»).
Art. 3.º ─ As moedas emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão colocadas à disposição do público mediante subscrição, por valores a fixar pelo Instituto Emissor de Macau.
Art. 4.º ─ As moedas a emitir, serão de prata e obedecerão às seguintes especificações:
a) Toque 925 por mil;
b) Diâmetro de 38,6 milímetros;
c) Peso de 28,280 gramas, com tolerância de um por mil para mais ou para menos;
d) Formato circular com bordo serrilhado.
Art. 5.º ─ 1. O anverso das moedas conterá ao centro a efígie do General Ramalho Eanes figurando na orla, em português, a legenda «Visita a Macau do Presidente Eanes», e o ano da cunhagem e, por baixo da efígie, a legenda, em chinês, «Visita a Macau do Presidente da República Portuguesa».
2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho das insígnias de Macau, ao centro e pelas indicações, em português e chinês do nome da cidade, «MACAU», em cima e do valor facial «100 Patacas» e contraste do fabricante, em baixo.
Art. 6.º ─ A moeda emitida ao abrigo deste diploma tem curso legal no Território.
Aprovado em 10 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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