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Versão Chinesa

Lei n.º 1/85/M

de 8 de Abril

Isenções e benefícios fiscais no âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação

1. A Lei n.º 13/80/M, de 6 de Setembro, prevê, como um dos instrumentos para a concretização da política de habitação económica, a realização de contratos entre a Administração do Território e empresas de construção civil para a edificação de prédios de tipo económico.

Os contratos de desenvolvimento para a habitação, regulados pelo Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, são uma das formas que pode revestir tal associação de interesse públicos e privados.

Algumas das soluções definidas por este último diploma afastam-se pontualmente das preconizadas pela Lei n.º 13/80/M, justificadas pela necessidade de adequação às novas condições do mercado da habitação. A filosofia de ambos e no entanto comum, porquanto visam a resolução do mesmo problema social: a construção de fogos em condições acessíveis aos estratos da população de menores rendimentos.

2. A presente lei, e no âmbito específico dos contratos de desenvolvimento para a habitação, concede dois grandes grupos de isenções e benefícios fiscais. Um, destinado a incentivar a participação das empresas no programa de construção de habitação em regime de contratos de desenvolvimento, estabelece um regime fiscal especial a aplicar às empresas em matérias de imposto complementar sobre rendimentos, de imposto de consumo sobre a importação de alguns equipamentos a incorporar nos empreendimentos habitacionais, e de taxas e licenças a emitir para obras, vistorias e ocupação dos edifícios. O outro, tendente a fomentar a aquisição da habitação própria, por estratos da população com menos poder de compra, estabelece um regime específico em matéria de contribuição predial, sisa, imposto sucessório e outros benefícios de natureza parafiscal.

3. Com as medidas constantes desta lei espera-se resolver ou atenuar as carências habitacionais sentidas por vastas camadas da população.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

As habitações edificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, quer em terrenos vagos do domínio privado do Território quer nos de propriedade perfeita, gozam das isenções e demais benefícios fiscais definidos na presente lei.

Artigo 2.º

(Licenças e vistorias)

1. As licenças de construção, de habitação e as vistorias efectuadas aos edifícios são isentas de quaisquer taxas ou impostos.

2. São igualmente isentas de taxas e impostos as licenças para obras de conservação e de beneficiação a realizar durante a vigência do ónus de inalienabilidade.

Artigo 3.º

(Contribuição predial urbana)

1. Os rendimentos das habitações gozam de isenção de contribuição predial urbana, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que for emitida a licença de habitação até ao termo da vigência do ónus de inalienabilidade.

2. Cessando o ónus, a contribuição predial urbana será reduzida a metade, enquanto a habitação pertencer ao primeiro adquirente ou, em caso de transmissão por morte, ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou descendentes ou ascendentes que com ele vivessem pelo menos há um ano.

3. Os benefícios fiscais previstos neste artigo são de conhecimento oficioso.

Artigo 4.º

(Imposto complementar de rendimentos)

1. A parte correspondente aos lucros obtidos na comercialização das habitações beneficia da redução de 50 por cento do imposto complementar devido relativamente ao rendimento colectável declarado e demonstrado por contabilidade devidamente organizada e verificada por contabilistas ou auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A redução referida no número anterior depende de declaração a apresentar na Repartição de Finanças competente durante o prazo previsto para a entrega das declarações anuais a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e em conjunto com estas.

Artigo 5.º

(Contribuição de registo)

1. A primeira transmissão a título oneroso das habitações goza de isenção de sisa.

2. A transmissão da habitação a favor de qualquer das pessoas referidas na segunda parte do n.º 2 do artigo 3.º, por morte do proprietário ocorrida durante a vigência do ónus de inalienabilidade, goza de isenção de imposto sucessório.

3. Considera-se primeira transmissão a primeira venda realizada pela empresa concessionária.

Artigo 6.º

(Impostos indirectos)

A importação de ascensores e outros equipamentos destinados a serem aplicados e incorporados na construção de habitações fica isenta de quaisquer impostos ou taxas que sobre ela incida, nos termos da legislação vigente ou da que venha a ser publicada.

Artigo 7.º

(Outros benefícios)

A primeira transmissão referida no n.º 3 do artigo 5.º goza ainda dos seguintes benefícios:

a) Gratuitidade dos actos de registo predial;

b) Redução a metade dos emolumentos notariais.

Artigo 8.º

(Ressalva)

Não gozam das isenções e benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores, as áreas dos empreendimentos que, construídos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 124/84/M, se destinem a qualquer outra finalidade que não seja exclusivamente a habitação ou o estacionamento automóvel.

Artigo 9.º

(Início de vigência)

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em 26 de Março de 1985.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 1 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.