Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/85/M

BO N.º:

2/1985

Publicado em:

1985.1.12

Página:

22

  • Dá cobertura legal a procedimentos adoptados com vista ao regime de provimento em lugares de ingresso dos quadros de pessoal das FSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 120/84/M - Estabelece normas quanto ao provimento em lugares de ingresso dos quadros do pessoal das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 2/85/M - Dá cobertura legal a procedimentos adoptados com vista ao regime de provimento em lugares de ingresso dos quadros de pessoal das FSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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    relacionadas
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 2/85/M

    de 12 de Janeiro

    Provimento em lugares de ingresso dos quadros de pessoal das Forças de Segurança de Macau

    Reconhecida a necessidade de ser dada cobertura legal a procedimentos que forem adoptados com vista ao regime que viria a ser consagrado no Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro, cuja eficácia foi reportada a 1 de Setembro de 1984;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. O Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro, abrange todas as nomeações feitas desde 1 de Setembro de 1984, incluindo as que até à entrada em vigor do presente diploma tenham sido efectuadas por urgente conveniência de serviço.

    2. Em caso de urgente conveniência de serviço, expressamente declarada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, os actos de provimento previstos no número anterior podem ser executados e produzir efeitos a partir da data neles fixada, ainda que a mesma seja anterior à data do despacho que os tiver autorizado.

    Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 10 de Janeiro de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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