Reconhecida a necessidade de ser dada cobertura legal a procedimentos que forem adoptados com vista ao regime que viria a ser consagrado no Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro, cuja eficácia foi reportada a 1 de Setembro de 1984;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro, abrange todas as nomeações feitas desde 1 de Setembro de 1984, incluindo as que até à entrada em vigor do presente diploma tenham sido efectuadas por urgente conveniência de serviço.
2. Em caso de urgente conveniência de serviço, expressamente declarada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, os actos de provimento previstos no número anterior podem ser executados e produzir efeitos a partir da data neles fixada, ainda que a mesma seja anterior à data do despacho que os tiver autorizado.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 10 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.