1. As licenças de circulação de quaisquer veículos são devidas independentemente da circulação efectiva desses veículos e enquanto não for cancelada a respectiva matrícula.
2. As licenças de circulação são devidas pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados.
3. Os dísticos oficialmente aprovados comprovativos do pagamento da licença de circulação, serão afixados ou colocados com o rosto para o exterior:
a) Nos automóveis - no canto superior do pára-brisas do lado oposto ao do volante e bem visível do exterior;
b) Nos motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar - à frente, do lado direito, em lugar visível e preservados da humidade, devendo para o efeito ser utilizados suportes apropriados.
4. Até prova em contrário, presume-se não paga a licença quando nos veículos mencionados no número anterior não se encontrem afixados os respectivos dísticos.
5. A falta de aposição dos dísticos, nos termos do n.º 3, será punida com as seguintes multas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste diploma:
a) Automóveis: Pts: $ 200,00;
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar: Pts: $ 100,00.
1. É estabelecido um período mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento das licenças de circulação, a anunciar anualmente por meio de edital do Leal Senado de Macau.
2. A falta de pagamento das licenças de circulação, nos prazos para o efeito fixados anualmente por edital do Leal Senado, sujeita os proprietários ou possuidores dos veículos à multa correspondente ao dobro da respectiva taxa anual.
3. Os veículos cujas licenças estiverem por pagar durante período superior a 30 (trinta) dias, serão apreendidos e bem assim os respectivos livretes, ficando os proprietários ou possuidores desses veículos sujeitos ao pagamento das despesas havidas com a remoção e recolha ou parqueamento dos mesmos, além do que for devido pelas licenças em atraso, sem o que não poderão proceder ao seu levantamento.
4. Correrá por conta dos transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou outros prejuízos que venham a sofrer os veículos apreendidos, quando os mesmos ficarem imobilizados fora dos recintos destinados pelas entidades apreensoras para a sua recolha ou parqueamento, não podendo ser exigido ao Leal Senado quaisquer indemnizações pelos riscos resultantes da apreensão.
1. A aposição dos dísticos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, em veículo diferente daquele a que respeita, será punida com a multa igual a 4 (quatro) vezes a licença em falta correspondente ao veículo.
2. A falsificação ou viciação de qualquer dístico a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, será punida com a multa igual a seis vezes a licença em falta correspondente ao veículo, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
1. Sem prejuízo da cobrança coerciva das importâncias em dívidas pelo Juízo das Execuções Fiscais, será cancelada a matrícula dos veículos cujas licenças não forem pagas durante três meses.
2. Aos veículos cujas matrículas sejam canceladas nos termos do número anterior, poderá ser autorizada a reposição da matrícula, contra o pagamento da respectiva taxa, do que for devido por quaisquer licenças em atraso, além do previsto no artigo 2.º do presente diploma.
Quando a apreensão de um veículo, pelos motivos mencionados no n.º 3 do artigo 2.º, se mantiver por tempo superior a 90 (noventa) dias em virtude de negligência do proprietário em regularizar a sua situação, considerar-se-á o veículo abandonado a favor do Leal Senado, podendo este proceder à sua venda em hasta pública ou dar-lhe outro destino mais conveniente.
1. A falta de pagamento das restantes licenças camarárias nos prazos fixados para o efeito acarreta uma multa correspondente a 20% da taxa anual que for devida, por cada mês em atraso, até ao máximo de três meses.
2. Se o atraso se prolongar para além de três meses, a multa será equivalente ao triplo da respectiva taxa anual.
É revogado o Decreto-Lei n.º 3/77/M, de 29 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1985.