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Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/77/M

BO N.º:

5/1977

Publicado em:

1977.1.29

Página:

105

  • Estabelece normas sobre o pagamento de taxas devidas ao Leal Senado pela circulação de quaisquer veículos e de outras licenças de tabuletas e reclamos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 130/84/M - Estabelece normas sobre o pagamento de taxas devidas ao Leal Senado de circulação de veículos e de outras licenças camarárias. — Revoga o Decreto-Lei n.º 3/77/M, de 29 de Janeiro.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 130/84/M

    Decreto-Lei n.º 3/77/M

    de 29 de Janeiro

    Artigo 1.º As licenças de circulação de quaisquer veículos são devidas independentemente da circulação efectiva desses veículos e enquanto não for cancelada a respectiva matrícula.

    Art. 2.º - 1. A falta de pagamento das licenças de circulação nos prazos para o efeito fixados, sujeita os proprietários ou possuidores dos veículos à multa correspondente a 10% da respectiva taxa anual, por cada mês em atraso, até ao máximo de 6 meses.

    2. Se o atraso se prolongar para além de 6 meses, a multa será equivalente ao dobro da respectiva taxa anual.

    3. Os veículos cujas licenças estiverem por pagar durante período superior a um ano serão apreendidos, e bem assim os respectivos livretes, ficando os proprietários ou possuidores desses veículos sujeitos ao pagamento das despesas havidas com a remoção e armazenagem dos mesmos, sem o que não poderão fazer o seu levantamento.

    Art. 3.º - 1. Sem prejuízo da cobrança coerciva das importâncias em dívida, pelo Juízo das Execuções Fiscais, será cancelada a matrícula dos veículos cujas licenças de circulação não forem pagas durante dois anos consecutivos.

    2. Aos veículos cujas matrículas sejam canceladas nos termos do número anterior, poderá ser autorizada nova matrícula, contra o pagamento da respectiva taxa, além do que for devido por quaisquer licenças em atraso.

    Art. 4.º Quando a apreensão de um veículo, pelos motivos mencionados no n.º 3 do artigo 2.º, se mantiver por tempo superior a 90 dias em virtude de negligência do proprietário em regularizar a sua situação, considerar-se-á o veículo abandonado a favor do Leal Senado, podendo este proceder à sua venda em hasta pública ou dar-lhe outro destino mais conveniente.

    Art. 5.º - 1. A falta de pagamento das licenças de tabuletas e reclamos nos prazos fixados para o efeito, sujeita os respectivos proprietários à multa correspondente a 10% da taxa anual que for devida, por cada mês em atraso, até ao máximo de 6 meses.

    2. Se o atraso se prolongar para além de 6 meses, a multa será equivalente ao dobro da respectiva taxa anual.


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