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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 118/84/M

de 19 de Novembro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.

Artigo 1.º É fixado em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre o cofre da Região Administrativa Especial de Macau deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas do Território.

Art. 2.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.