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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 118/84/M
de 19 de Novembro
As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.
Artigo 1.º É fixado em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre o cofre da Região Administrativa Especial de Macau deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas do Território.
Art. 2.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.