Artigo 1.º É fixado em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas do Território.
Art. 2.º Deixam de vigorar no Território:
a) O Decreto de 5 de Dezembro de 1910 e o Decreto n.º 5 524, de 8 de Maio de 1919, tornados extensivos a Macau pelo Decreto de 24 de Março de 1911 e Decreto n.º 8 818, de 11 de Maio de 1923;
b) O artigo 15.º do Decreto n.º 455/71, de 28 de Outubro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.