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Diploma:

Decreto-Lei n.º 117/84/M

BO N.º:

47/1984

Publicado em:

1984.11.19

Página:

2373

  • Dá nova redacção ao artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 1113, de 11 de Março de 1950, e acrescenta diversas disposições ao mesmo diploma. (Concessão de terrenos aos CTT).
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  • Diploma Legislativo n.º 1113 - Concede, gratuitamente, à Repartição Central dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones desta colónia o domínio útil de dois terrenos situados junto à Avenida Almirante Lacerda e à Avenida Ouvidor Arriaga para neles construir um bairro económico destinado à habitação do seu pessoal menor.
  • Decreto-Lei n.º 13/83/M - Dá nova redacção ao artigo 2.º dos Diplomas Legislativos n.º 1113 e n.º 1291, respectivamente, de 11 de Março de 1950 e 25 de Julho de 1953.
  • Decreto-Lei n.º 117/84/M - Dá nova redacção ao artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 1113, de 11 de Março de 1950, e acrescenta diversas disposições ao mesmo diploma. (Concessão de terrenos aos CTT).
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Decreto-Lei n.º 117/84/M

    de 19 de Novembro

    Concessão de Terrenos aos CTT

    Artigo 1.º O artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 1 113, de 11 de Março de 1950, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º Os terrenos destinam-se à construção de edifícios para habitação de pessoal dos CTT, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Art. 2.º Ao Diploma Legislativo n.º 1 113, de 11 de Março de 1950, são acrescentadas as seguintes disposições:

    Artigo 3.º Os CTT são autorizados a contratar com a entidade que vier a ser designada após concurso adequado, o desenvolvimento imobiliário dos terrenos a que alude o artigo 1.º Este desenvolvimento assumirá a forma de contrato de co-aproveitamento.

    Artigo 4.º Os CTT são autorizados a transmitir à entidade a que alude o artigo 3.º, por acto intervivos, ao abrigo do artigo 145.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as situações correspondentes às medidas imobiliárias que, pelo contrato, lhe venham a caber.

    Artigo 5.º Para os efeitos previstos no artigo anterior, a parte da concessão correspondentes às situações a transmitir à entidade a que alude o artigo 3.º será convertida de aforamento em arrendamento e de gratuita em onerosa, nos termos que vierem a resultar da negociação entre os CTT e aquela entidade, com observância dos limites estabelecidos para a fixação da renda e prémio na Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e legislação complementar.


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