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Diploma:

Decreto-Lei n.º 116/84/M

BO N.º:

47/1984

Publicado em:

1984.11.19

Página:

2371

  • Estabelece o regime de compra e arrendamento de moradias para funcionários dos CTT.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 8/94/M - Actualiza a legislação vigente sobre a atribuição de casas aos funcionários dos CTT.
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  • Decreto-Lei n.º 27-A/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 10/82/M - Define o regime jurídico correspondente a algumas das opções postas à disposição do pessoal da CTT afecto total ou parcialmente às telecomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 56/83/M - Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.
  • Decreto-Lei n.º 116/84/M - Estabelece o regime de compra e arrendamento de moradias para funcionários dos CTT.
  • Despacho n.º 71/GM/97 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 116/84/M, de 19 de Novembro, bem como a publicação integral da versão chinesa do seu articulado actualmente em vigor, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/94/M, de 31 de Janeiro.
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  • REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DO ESTADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 116/84/M

    de 19 de Novembro

    Habitação para Funcionários dos CTT

    CAPÍTULO I

    COMPRA DE HABITAÇÕES

    Artigo 1.º

    (Princípio básico)

    A compra de moradias que sejam propriedade dos CTT é a forma normal de assegurar ao respectivo pessoal o direito à habitação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro.

    Artigo 2.º

    (Processamento das compras)

    As compras processam-se da seguinte forma:

    a) Os funcionários ou agentes no activo, desligados para efeitos de aposentação, aposentados e os que tenham transitado para a CTM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, e que habitem moradias que sejam propriedade dos CTT, poderão adquirir essas moradias de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro;

    b) Os funcionários no activo que não sejam proprietários, eles ou os respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, de qualquer prédio ou fracção de propriedade urbana do Território, podem adquirir as fracções do património dos CTT construídas ou adquiridas com essa finalidade.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/94/M

    Artigo 3.º

    (Preferência no direito de compra)

    No caso previsto na alínea b) do artigo anterior a disponibilidade de moradias para venda far-se-á da seguinte maneira:

    a) As moradias são divididas em 3 tipos consoante o vencimento dos funcionários a quem, em princípio, se destinam:

    Tipo A ─ até ao valor da tabela indiciária correspondente a terceiro-oficial, exclusive;

    Tipo B ─ do valor anterior até ao correspondente ao de adjunto-técnico principal, inclusive;

    Tipo C ─ a partir do limite superior, referido à tabela indiciária, indicado para as moradias do tipo B;

    b) Em cada tipo de moradia, a ordem de preferência é estabelecida do seguinte modo:

    • melhores informações de serviço nos últimos 3 anos;

    • maior antiguidade nos CTT;

    • direito de compra de casa de tipo superior.

    CAPÍTULO II

    ARRENDAMENTO DE HABITAÇÕES

    Artigo 4.º

    (Manutenção do sistema de arrendamento)

    O arrendamento de habitações dos CTT manter-se-á para as seguintes pessoas:

    a) Aos funcionários ou agentes dos CTT no activo, desligados para efeitos de aposentação e aposentados, bem como aos funcionários da CTM que tenham transitado dos CTT, para aquela empresa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, e que habitem em casas dos CTT;

    b) Ao pessoal de direcção e de chefia e aos funcionários e agentes abrangidos na previsão do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, ou que tenham sido admitidos para prestar serviço por tempo determinado e durante esse período, quando tal for julgado conveniente para os CTT.

    Artigo 5.º

    (Excepção ao princípio da compra de habitação)

    Quando não existam funcionários interessados na aquisição de moradias, os CTT poderão arrendá-las aos funcionários no activo. A ordem de preferência a utilizar será idêntica à mencionada na alínea b) do artigo 3.º

    Artigo 6.º

    (Condições)

    Os arrendamentos de pretérito e os a efectuar futuramente obedecerão às condições descritas nos artigos seguintes deste capítulo.

    Artigo 7.º

    (Rendas)

    O regime a que estão sujeitas as rendas é o constante dos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto.

    Artigo 8.º

    (Efeitos das ausências)

    1. Durante o tempo de ausência temporária do Território por motivo de serviço público, poderão os funcionários ou agentes continuar na posse das moradias que ocupem, desde que requeiram e paguem pontualmente as respectivas rendas.

    2. No caso de ausência temporária por motivo de licenças com direito a vencimentos ou em virtude de doença, os funcionários ou agentes continuarão na posse das moradias mediante o pagamento das respectivas rendas.

    3. Se os funcionários ou agentes deixarem de perceber vencimentos ou salários por motivo diferente de exoneração, demissão ou licença ilimitada poderão continuar a ocupar as moradias, mediante o pagamento das respectivas rendas, desde que, ponderadas as circunstâncias de facto, a tal sejam autorizados, podendo os CTT, porém, limitar o período do arrendamento em tais condições.

    Artigo 9.º

    (Efeitos da desligação e aposentação)

    Os funcionários ou agentes desligados para efeitos de aposentação e aposentados poderão continuar a ocupar as moradias, que lhes estejam atribuídas, desde que o requeiram e satisfaçam a competente renda.

    Artigo 10.º

    (Efeitos do falecimento do arrendatário)

    1. Em caso de falecimento do funcionário ou agente, o cônjuge ou os descendentes menores podem continuar a ocupar a respectiva moradia, pagando a renda devida, desde que o cônjuge sobrevivo ou os descendentes o requeiram no prazo de 3 meses a contar da data do óbito.

    2. Se o cônjuge sobrevivo não for funcionário ou agente dos CTT e passar a segundas núpcias, cessará o direito referido neste artigo. Se for funcionário ou agente dos CTT e a moradia não pertencer ao seu grupo ficará sujeito a ser transferido para moradia do seu grupo logo que a haja disponível.

    3. Não havendo cônjuge sobrevivo ou descendentes menores, o direito transmite-se a qualquer outro descendente que seja também servidor dos CTT, desde que prove que coabitava há mais de um ano com o falecido e que pertence, pela sua categoria, ao mesmo grupo em que aquele estava incluído. Não se verificando estes requisitos, cessa o arrendamento, devendo as chaves ser entregues aos CTT, no prazo fixado no n.º 1 deste artigo.

    Artigo 11.º

    (Contratos de arrendamento)

    1. Os arrendamentos de pretérito e os a efectuar futuramente deverão ser objecto de contrato escrito, em duplicado, ficando um exemplar na posse do funcionário ou agente e outro na Repartição Administrativa e Financeira (RAF) dos CTT.

    2. Pelo contrato, que será lavrado em documento avulso e assinado pelo chefe da RAF e pelo inquilino, não serão devidos emolumentos, ficando apenas sujeito ao imposto do selo correspondente à taxa do papel selado.

    3. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, haverá lugar à celebração de novo contrato de arrendamento com o cônjuge sobrevivo ou descendente do funcionário ou agente falecido.

    4. É da exclusiva responsabilidade do inquilino a instalação dos contadores de água e luz para a residência que lhe for distribuída, bem como o pagamento de quaisquer quantias em dívida pelo fornecimento de água e luz no caso de deixar a moradia a título temporário ou definitivo.

    5. O contrato de arrendamento caduca se o funcionário ou agente for transferido para fora do Território, passar à situação de licença ilimitada ou deixar o serviço dos CTT por motivo de exoneração, demissão, rescisão de contrato ou cessação da prestação de serviço.

    Artigo 12.º

    (Rescisão do contrato de arrendamento)

    1. O contrato de arrendamento será rescindido pelos CTT nos seguintes casos:

    a) Falta de pagamento da renda até ao fim do mês a que disser respeito, sempre que não seja possível o seu desconto nos vencimentos ou salários por o inquilino não se encontrar em situação legal para os receber;

    b) Uso da moradia para fim diferente daquele a que se destina, inclusivamente, uso dos corredores, pátios, caves, logradouros e outros anexos para o exercício de comércio, indústria, armazéns, arrecadação comercial ou industrial ou similares;

    c) Aplicação da moradia a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;

    d) Realização, sem autorização dos CTT, de obras que alterem a estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões ou lhe causem deteriorações consideráveis;

    e) Sublocação total ou parcial da moradia e bem assim a cedência do seu uso por parte do arrendatário, total ou parcial, gratuita ou onerosa, provisória ou definitiva, salvos os casos de coabitação com pessoas de família em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha transversal, por consanguinidade ou afinidade;

    f) Ausência do Território, tratando-se de aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação, cônjuge sobrevivo ou descendentes menores, por períodos que excedam os 60 dias seguidos ou interpolados em cada ano, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelos CTT;

    g) O arrendatário ou o cônjuge, quando não separado judicialmente de pessoas e bens, for proprietário de prédio urbano ou fracção localizada no Território;

    h) O arrendatário não mantiver a moradia que lhe esteja distribuída em boas condições de conservação;

    i) A recusa em afirmar o contrato de arrendamento quando já ocupe uma moradia dos CTT no prazo de 30 dias após para tal ter sido notificado por este Serviço.

    2. A rescisão do contrato será notificada ao arrendatário, marcando-se-lhe o prazo de 30 dias para desocupar a moradia.

    3. Se o arrendatário não cumprir a notificação no prazo assinado, o despejo será executado por simples mandato dos CTT com intervenção da força pública se necessário.

    Artigo 13.º

    (Conservação das habitações)

    1. Os funcionários ou agentes inquilinos das moradias dos CTT são responsáveis pela conservação das mesmas, excepto nas partes comuns dos prédios onde estejam integradas a qual compete aos CTT.

    2. Sempre que um inquilino estiver para deixar uma moradia dos CTT o mesmo é obrigado a participar o facto, com 10 dias de antecedência, à RAF que, por sua vez, requisitará imediatamente à Repartição dos Serviços Radioeléctricos e Industriais a vistoria da habitação, a fim de se verificar o seu estado de conservação. Da vistoria será lavrado auto de que deverão constar o estado da moradia e a responsabilidade dos funcionários ou agentes inquilinos por quaisquer danos.

    3. Quando os funcionários ou agentes não procedam às reparações que lhes forem ordenadas, elas serão feitas pelos CTT, procedendo-se ao desconto do respectivo custo nos vencimentos, salários ou pensão dos responsáveis, até ao valor de 1/5 dos mesmos em cada mês.

    4. Ao funcionário ou agente que deixe o serviço público, sem ser motivo de aposentação, não poderão ser efectuados quaisquer abonos antes dos CTT terem sido indemnizados dos estragos referidos no número anterior e de se mostrarem saldadas as contas de água, luz e telefones devidas.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 14.º

    (Classificação das habitações)

    1. As moradias existentes e propriedade dos CTT, são classificadas do seguinte modo:

    Tipo A ─ As moradias integradas no Bairro do Pessoal Superior;

    Tipo B ─ As moradias integradas nos Bairros da Sé, do Porto Exterior, de D. Maria II e Almirante Lacerda;

    Tipo C ─ As moradias integradas no Bairro n.º 1.

    2. As moradias a construir ou adquirir pelos CTT serão classificadas num dos tipos previstos na alínea a) do artigo 3.º, por deliberação do Conselho de Administração.

    Artigo 15.º

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.


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