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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 89/84/M
de 11 de Agosto
Remunerações dos titulares de cargos municipais
Artigo 1.º
(Vencimentos das Presidências das Câmaras)
1. Os vencimentos do presidente e do vice-presidente do Leal Senado da Câmara de Macau e do presidente da Câmara Municipal das Ilhas são os correspondentes aos seguintes índices da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto:
Presidente do Leal Senado | 700 |
Vice-Presidente do Leal Senado | 600 |
Presidente da Câmara Municipal das Ilhas | 600 |
2. Os cargos referidos no n.º 1 não são acumuláveis com quaisquer funções públicas ou privadas.
Artigo 2.º
(Direito de opção)
Os presidentes das câmaras municipais do Território e o vice-presidente do Leal Senado de Macau poderão optar pelos vencimentos que lhes competirem pelo cargo ou patente de origem, no Território, não podendo, contudo, retratar-se dentro do mesmo ano económico.
Artigo 3.º
(Remuneração dos vereadores)
Os vereadores terão direito a uma remuneração compensatória pela responsabilidade por pelouros, em termos a definir por portaria do Governador.
Artigo 4.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 60/83/M, de 30 de Dezembro.
Artigo 5.º
(Dúvidas)
As dúvidas que se venham a suscitar na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Governador.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.