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Diploma:

Decreto-Lei n.º 87/84/M

BO N.º:

33/1984

Publicado em:

1984.8.11

Página:

1799

  • Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 71/85/M - Fixa novas condições de ingresso nas carreiras do grupo do pessoal técnico e adjunto técnico.
  • Lei n.º 4/87/M - Procede à actualização dos vencimentos e pensões, acrescenta vários índices à tabela indiciária e aumenta o valor de prémio de antiguidade. — Revoga a Lei n.º 2/86/M, de 8 de Fevereiro.
  • Lei n.º 5/87/M - Cria o grau de técnico-assessor.
  • Decreto-Lei n.º 15/88/M - Procede à revisão de diversos diplomas sobre o regime Jurídico da Função Pública. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto n.º 46982 - Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 86/84/M - Estabelece normas relativas ao provimento em cargos públicos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Lei n.º 2/85/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para regulamentar as carreiras específicas a que se refere artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 43/85/M - Regulamenta carreiras específicas do funcionalismo do Território.
  • Despacho n.º 191/85 - Determinando que a norma especial constante do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 83/84/M, prevaleça sobre a disposição geral constante do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
  • Despacho n.º 231/85 - Respeitante ao esclarecimento de dúvidas na aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 14/88/M - Aplica aos assalariados eventuais os efeitos de revalorização das carreiras comuns ou específicas, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Decreto-Lei n.º 87/84/M

    de 11 de Agosto

    Bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito de aplicação)

    1. São uniformizadas, nos termos deste diploma e sem prejuízo da adopção de designações especiais de acordo com o seu conteúdo funcional, as carreiras comuns da Administração Pública do Território

    2. Este diploma aplica-se ao pessoal dos quadros dos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

    3. Ao pessoal fora dos quadros aplicam-se apenas as disposições que se traduzam em valorizações das correspondentes categorias funcionais.

    Artigo 2.º

    (Definição de conceitos)

    Para efeitos deste diploma entende-se como:

    a) Carreira vertical - sucessão de categorias com idêntica natureza funcional a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de conteúdo, capacidades e responsabilidades;

    b) Carreira horizontal - conjunto de posições salariais de uma categoria cuja progressão corresponde a uma maior eficiência na execução das tarefas que integram o respectivo conteúdo funcional, sem alteração significativa da sua complexidade;

    c) Grau - cada uma das categorias que integram uma carreira vertical sucessivamente ordenadas de acordo com a complexidade funcional das tarefas que lhe correspondem;

    d) Escalão - posição salarial dentro de um grau ou de uma carreira horizontal;

    e) Promoção ou acesso - mudança de grau numa carreira vertical;

    f) Progressão - mudança de escalão numa carreira horizontal ou num grau de uma carreira vertical.

    Artigo 3.º

    (Tabela indiciária)

    1. Os vencimentos atribuídos aos diversos graus e escalões identificam-se pelos índices da coluna I da tabela constante do mapa 1 anexo ao presente diploma.

    2. Os valores correspondentes a cada índice são os constantes da coluna II da mesma tabela.

    Artigo 4.º

    (Ingresso)

    1. O ingresso em cada carreira vertical faz-se no primeiro escalão do grau 1, mediante concurso de prestação de provas ou aproveitamento em estágio probatório.

    2. Nas carreiras horizontais, o ingresso faz-se no primeiro escalão mediante concurso de prestação de provas.

    Artigo 5.º

    (Acesso)

    1. O acesso a grau superior depende da realização de concurso e da permanência de um mínimo de três anos no grau imediatamente anterior, com a classificação de serviço nunca inferior a "Bom" e, no caso de haver dotação própria para cada grau ou categoria da carreira no respectivo quadro de pessoal, da existência de vaga.*

    2. O tempo de permanência pode ser reduzido para um ano se durante este período o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".* ** 
     
    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 85/88/M

    3. Da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, não poderá resultar, em caso algum, tratamento mais favorável para os indivíduos que tenham ingressado directamente em lugares de acesso do que para os admitidos em lugares de ingresso.

    Artigo 6.º

    (Progressão)

    Em cada grau da carreira vertical e nas carreiras horizontais, a mudança de escalão opera-se automaticamente logo que verificados os requisitos de tempo legalmente fixados e de classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 7.º*

    (Dispensa de requisitos)

    Se o número de candidatos admitidos a concurso de promoção for insuficiente para as vagas disponíveis, ou se aquele ficar deserto, poderão, mediante a prorrogação do prazo de apresentação de candidaturas, ser admitidos ao concurso funcionários que não preencham o requisito de tempo de serviço ou ainda outros indivíduos com qualificações e experiência considerados adequados, nos termos a fixar no aviso.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 8.º

    (Regime dos estágios)

    1. Nos casos em que é exigido para ingresso nas carreiras, o estágio tem carácter probatório.

    2. A admissão ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas a que são admitidos candidatos cujo número, a fixar no aviso de abertura, pode ser superior às vagas existentes ou abertas ao recrutamento. A aprovação neste concurso dá apenas lugar à frequência do estágio.

    3. A frequência do estágio far-se-á num dos seguintes regimes:

    a) Os indivíduos já vinculados à função pública, em comissão de serviço;

    b) Os indivíduos não vinculados à função pública, em regime de assalariamento eventual.

    4. Durante a frequência do estágio os indivíduos já vinculados à função pública manterão a remuneração de origem se esta for superior à fixada para o estagiário.

    5. A duração, programa e sistema de avaliação e classificação final dos estágios serão definidos por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

    6. No termo do estágio e em função da apreciação global dos estagiários, estes serão aprovados ou excluídos.

    7. Os estagiários aprovados constarão por ordem de classificação de lista homologada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial, devendo os provimentos nas vagas respeitar aquela ordem.

    8. A validade do estágio não será inferior a um ano nem superior a dois.

    9. Visando racionalizar e optimizar os recursos humanos e materiais da Administração afectos à formação dos funcionários, o Governador estabelecerá por despacho os casos em que a realização dos estágios será centralizada, definindo simultaneamente a entidade à qual compete a sua realização e as condições de funcionamento.

    10. O estagiário que cometa infracção a que corresponda a pena de multa ou superior é excluído imediatamente do estágio.

    Artigo 9.º

    (Princípios gerais de recrutamento e selecção)

    As operações de recrutamento e selecção, bem como os métodos e técnicas a utilizar, serão fixados por decreto-lei em que deverão ser observados os seguintes princípios gerais:

    a) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

    b) Divulgação dos métodos e técnicas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

    c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

    d) Direito de reclamação e recurso.

    Artigo 10.º

    (Classificação de serviço)

    O sistema de classificação de serviço será fixado por decreto-lei, o qual deverá consagrar os seguintes princípios gerais:

    a) Periodicidade da classificação de serviço;

    b) Conhecimento ao interessado;

    c) Garantia de recurso.

    CAPÍTULO II

    Carreiras comuns

    Artigo 11.º

    (Carreira de técnico)

    1. A carreira de técnico desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e assessor, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/87/M

    2. O ingresso na carreira de técnico faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com licenciatura.

    3. As habilitações conferidas pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada e pelos Institutos Superiores de Serviço Social são igualmente consideradas adequadas para ingresso na carreira técnica.

    4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º

    5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 12.º

    (Carreira de assistente técnico)

    1. A carreira de assistente técnico desenvolve-se pelas categorias de assistente técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de assistente técnico faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura.

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 13.º

    (Carreira de adjunto técnico)

    1. A carreira de adjunto técnico desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de adjunto técnico faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se:

    a) Indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade cuja formação se adeque à especificidade das funções;*, **

    b) Primeiros-oficiais e auxiliares técnicos principais com habilitação académica não inferior ao 9.º ano de escolaridade, os quais ingressarão directamente no escalão do grau 1 correspondente ao vencimento que já aufiram.

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 71/85/M

    * Repristinado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 14.º

    (Carreira de auxiliar técnico)

    1. A carreira de auxiliar técnico desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes no mapa 5 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de auxiliar técnico faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

    3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º

    4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 15.º

    (Carreira administrativa)

    1. A carreira administrativa desenvolve-se pelas categorias de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira administrativa faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

    3. Ao estágio previsto no número precedente serão admitidos indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, seleccionados através de concurso de prestação de provas.

    4. O acesso a grau superior depende de realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º

    5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente inferior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    Artigo 16.º

    (Carreira de escriturário-dactilógrafo)

    1. A carreira de escriturário-dactilógrafo integra os escalões constantes do mapa 7 anexo ao presente diploma.

    2. A admissão de escriturários-dactilógrafos faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e prática comprovada de dactilografia.

    3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Para o 2.º e 3.º, após três anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

    b) Para o 4.º, após seis anos de serviço no 3.º escalão;

    c) Para o 5.º, após oito anos de serviço no 4.º escalão.

    Artigo 17.º

    (Carreira de motorista)

    1. A carreira de motorista de ligeiros integra os escalões constantes do mapa 8 anexo ao presente diploma.

    2. A carreira de motorista de pesados integra os escalões constantes do mapa 9 anexo ao presente diploma.

    3. A admissão de motoristas de ligeiros e de motoristas de pesados faz-se no primeiro escalão mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória ou equivalente e carta profissional de condução de ligeiros ou pesados, respectivamente.

    4. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Para o 2.º e 3.º após três anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

    b) Para o 4.º, após seis anos de serviço no 3.º escalão;

    c) Para o 5.º, após oito anos de serviço no 4.º escalão.

    Artigo 18.º

    (Contínuos e serventes)

    1. As carreiras de contínuo e servente integram os escalões constantes, respectivamente, dos mapas 10 e 11 anexos ao presente diploma.

    2. A admissão de contínuos e serventes faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente.

    3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Para o 2.º, após dois anos de serviço;

    b) Para o 3.º, após três anos de serviço no 2.º escalão;

    c) Para o 4.º, após cinco anos de serviço no 3.º escalão.

    CAPÍTULO III

    Vencimentos e pensões

    Artigo 19.º

    (Actualização de vencimentos)

    A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela anexa ao presente diploma.

    Artigo 20.º

    (Actualização de pensões)

    A alteração das pensões fixadas anteriormente à produção de efeitos referida no n.º 1 do artigo 30.º, será feita na proporção constante do artigo anterior.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 21.º

    (Regra geral de transição)

    A transição para o regime previsto no presente diploma faz-se:

    a) Nos termos do mapa 12 anexo;

    b) Com a categoria actual, nos restantes casos.

    Artigo 22.º

    (Arquivistas)

    1. É extinta a carreira de arquivista.

    2. As tarefas inerentes à carreira de arquivista são integradas no conteúdo funcional da carreira administrativa.

    3. Os actuais arquivistas transitam para a carreira administrativa nos termos do mapa 12 anexo ao presente diploma.

    Artigo 23.º

    (Alteração dos quadros de pessoal)

    1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, deverão os serviços alterar os seus quadros mediante portaria, a publicar até 31 de Dezembro de 1984.

    2. A transição do pessoal para os quadros aprovados nos termos do número anterior far-se-á através de lista nominativa aprovada pelo Governador ou por deliberação da câmara municipal, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.

    Artigo 24.º

    (Extensão do regime a carreiras específicas)

    1. As carreiras e categorias específicas não previstas neste diploma serão inseridas no sistema da tabela 1 anexa, com efeitos desde a data prevista no n.º 1 do artigo 30.º

    2. As carreiras e categorias previstas no número anterior serão objecto de reformulação, tendo em conta a sua especificidade e os princípios gerais constantes deste decreto-lei.

    Artigo 25.º

    (Manutenção transitória de regime)

    1. Até à publicação dos decretos-leis previstos nos artigos 9.º e 10.º, manter-se-ão os critérios fixados na legislação em vigor em matéria de concursos e de informação anual de serviço.

    2. Até à revisão da legislação especial que os preveja, manter-se-ão em vigor os regimes de estágio já fixados.

    3. Enquanto não for regulamentado o estágio previsto no artigo 15.º, o ingresso far-se-á mediante concurso de prestação de provas.

    Artigo 26.º

    (Salvaguarda de direitos)

    1. Em caso algum poderá resultar da aplicação do presente diploma ou da legislação regulamentar redução do vencimento que o funcionário já aufere.

    2. O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que estejam a decorrer e aqueles que se encontrem no período de validade.

    3. Os funcionários que se encontrem já providos em cargos ou em lugares das carreiras a que se refere o presente diploma e não possuam os requisitos habilitacionais nele exigidos ou na legislação regulamentar mantêm o direito ao acesso às categorias superiores da respectiva carreira.

    4. Os actuais escriturários-dactilógrafos podem, independentemente do nível das habilitações literárias que possuam, candidatar-se a concurso para frequência do estágio necessário para ingresso na carreira administrativa ou, não estando este ainda em funcionamento, a concurso de prestação de provas para ingresso naquela carreira.

    Artigo 27.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    1. O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado.

    2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

    Artigo 28.º

    (Prevalência e revogação)

    1. O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais.

    2. São revogados os artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.

    Artigo 29.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas susicitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 30.º

    (Produção de efeitos)

    1. O regime constante do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984.

    2. Sem prejuízo das transições especialmente determinadas no mapa 12, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á, durante o corrente ano, ao 1.º escalão.

    3. Por portaria do Governador, será estabelecida a calendarização do alargamento da progressão aos restantes escalões.


    MAPA 1*

    TABELA INDICIÁRIA

    I II I II I II I II I II
    100 2000 220 4400 340 6800 460 9200 580 11.600
    105 2100 225 4500 345 6900 465 9300 585 11.700
    110 2200 230 4600 350 7000 470 9400 590 11.800
    115 2300 235 4700 355 7100 475 9500 595 11.900
    120 2400 240 4800 360 7200 480 9600 600 12.000
    125 2500 245 4900 365 7300 485 9700 605 12.100
    130 2600 250 5000 370 7400 490 9800 610 12.200
    135 2700 255 5100 375 7500 495 9900 615 12.300
    140 2800 260 5200 380 7600 500 10000 620 12.400
    145 2900 265 5300 385 7700 505 10100 625 12.500
    150 3000 270 5400 390 7800 510 10200 630 12.600
    155 3100 275 5500 395 7900 515 10300 635 12.700
    160 3200 280 5600 400 8000 520 10400 640 12.800
    165 3300 285 5700 405 8100 525 10500 645 12.900
    170 3400 290 5800 410 8200 530 10600 650 13.000
    175 3500 295 5900 415 8300 535 10700 655 13.100
    180 3600 300 6000 420 8400 540 10800 660 13.200
    185 3700 305 6100 425 8500 545 10900 665 13.300
    190 3800 310 6200 430 8600 550 11000 670 13.400
    195 3900 315 6300 435 8700 555 11100 675 13.500
    200 4000 320 6400 440 8800 560 11200 680 13.600
    205 4100 325 6500 445 8900 565 11300 685 13.700
    210 4200 330 6600 450 9000 570 11400 690 13.800
    215 4300 335 6700 455 9100 575 11500 695 13.900
                    700  14.000

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/87/M

    MAPA 2*

    CARREIRA TÉCNICA

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º
    4 Assessor  510 535 570
    3 Principal  455  470 485
    2  1.ª classe 415 430 445
    1 2.ª classe 375 390 405

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/87/M

    MAPA 3

    CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3 Principal 415 430 445
    2 1.ª classe 375 390 405
    1 2.ª classe 335 350 365

    MAPA 4

    CARREIRA DE ADJUNTO TÉCNICO

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3 Principal 325 335 345
    2 1.ª classe 285 295 305
    1 2.ª classe 250 260 275

    MAPA 5

    CARREIRA DE AUXILIAR TÉCNICO

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3 Principal 250 260 275
    2 1.ª classe 215 225 240
    1 2.ª classe 185 195 205

    MAPA 6

    CARREIRA ADMINISTRATIVA

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3 1.º Oficial 250 260 275
    2 2.º Oficial 215 225 240
    1 3.º Oficial 185 195 205

    Estagiária 165

    MAPA 7

    CARREIRA DE ESCRITURÁRIO-DACTILÓGRAFO

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    -  Escriturário-dactilógrafo 125 135 145 160 185

    MAPA 8

    CARREIRA DE MOTORISTA DE LIGEIROS

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    - Motorista de ligeiros 135 145 155 170 190

    MAPA 9

    CARREIRA DE MOTORISTA DE PESADOS

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    -  Motorista de pesados 145 155 165 180 200

    MAPA 10

    CARREIRA DE CONTÍNUO

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º
    - Contínuo 115 120 125 135

    MAPA 11

    CARREIRA DE SERVENTE

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º
    -  Servente  100 105 110 120

    MAPA 12

    SITUAÇÃO ACTUAL SITUAÇÃO APÓS TRANSIÇÃO
    CATEGORIA Letra de 
    vencimento
    CATEGORIA Escalão
    Técnico principal com mais de 10 anos na categoria   95% D Técnico principal  2.º
    Assistente técnico principal com mais de 10 anos na categoria   95% E Assistente técnico principal  2.º
    Adjunto técnico de 1.ª classe H Adjunto técnico principal  1.º
    Adjunto técnico de 2.ª classe I Adjunto técnico de 1.ª classe 1.º
    Adjunto técnico de 3.ª classe J Adjunto técnico de 2.ª classe 1.º
    Adjunto técnico  1.º H Adjunto técnico principal  1.º
    Arquivista  1.º Q Terceiro-oficial  1.º
    Auxiliar técnico de 3.ª classe  Q Auxiliar técnico de 2.ª classe 1.º
    Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe   S Escriturário-dactilógrafo  3.º
    Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe   T Escriturário-dactilógrafo 2.º
    Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe   U Escriturário-dactilógrafo 1.º
    Dactilógrafo (a) T Escriturário-dactilógrafo (a)  2.º
    Dactilógrafo de 2.ª classe (a) T Escriturário-dactilógrafo (a) 2.º
    Condutor de automóveis de 1.ª classe    Q Motorista de ligeiros 4.º
    Condutor de automóveis de 1.ª classe   3.º R Motorista de ligeiros 3.º
    Condutor de automóveis de 2.ª classe   2.º S Motorista de ligeiros 2.º
    Condutor de automóveis de 3.ª classe T Motorista de ligeiros 1.º
    Contínuo de 1.ª classe V Contínuo 2.º
    Contínuo de 2.ª classe X Contínuo 1.º
    Servente de 1.ª classe Y Servente 3.º
    Servente de 2.ª classe Z Servente 1.º

    (a) Lugares a extinguir quando vagarem.


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