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Notas em LegisMac | |||
Bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau
1. São uniformizadas, nos termos deste diploma e sem prejuízo da adopção de designações especiais de acordo com o seu conteúdo funcional, as carreiras comuns da Administração Pública do Território
2. Este diploma aplica-se ao pessoal dos quadros dos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.
3. Ao pessoal fora dos quadros aplicam-se apenas as disposições que se traduzam em valorizações das correspondentes categorias funcionais.
Para efeitos deste diploma entende-se como:
a) Carreira vertical - sucessão de categorias com idêntica natureza funcional a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de conteúdo, capacidades e responsabilidades;
b) Carreira horizontal - conjunto de posições salariais de uma categoria cuja progressão corresponde a uma maior eficiência na execução das tarefas que integram o respectivo conteúdo funcional, sem alteração significativa da sua complexidade;
c) Grau - cada uma das categorias que integram uma carreira vertical sucessivamente ordenadas de acordo com a complexidade funcional das tarefas que lhe correspondem;
d) Escalão - posição salarial dentro de um grau ou de uma carreira horizontal;
e) Promoção ou acesso - mudança de grau numa carreira vertical;
f) Progressão - mudança de escalão numa carreira horizontal ou num grau de uma carreira vertical.
1. Os vencimentos atribuídos aos diversos graus e escalões identificam-se pelos índices da coluna I da tabela constante do mapa 1 anexo ao presente diploma.
2. Os valores correspondentes a cada índice são os constantes da coluna II da mesma tabela.
1. O ingresso em cada carreira vertical faz-se no primeiro escalão do grau 1, mediante concurso de prestação de provas ou aproveitamento em estágio probatório.
2. Nas carreiras horizontais, o ingresso faz-se no primeiro escalão mediante concurso de prestação de provas.
1. O acesso a grau superior depende da realização de concurso e da permanência de um mínimo de três anos no grau imediatamente anterior, com a classificação de serviço nunca inferior a "Bom" e, no caso de haver dotação própria para cada grau ou categoria da carreira no respectivo quadro de pessoal, da existência de vaga.*
3. Da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, não poderá resultar, em caso algum, tratamento mais favorável para os indivíduos que tenham ingressado directamente em lugares de acesso do que para os admitidos em lugares de ingresso.
Em cada grau da carreira vertical e nas carreiras horizontais, a mudança de escalão opera-se automaticamente logo que verificados os requisitos de tempo legalmente fixados e de classificação de serviço não inferior a "Bom".
Se o número de candidatos admitidos a concurso de promoção for insuficiente para as vagas disponíveis, ou se aquele ficar deserto, poderão, mediante a prorrogação do prazo de apresentação de candidaturas, ser admitidos ao concurso funcionários que não preencham o requisito de tempo de serviço ou ainda outros indivíduos com qualificações e experiência considerados adequados, nos termos a fixar no aviso.
1. Nos casos em que é exigido para ingresso nas carreiras, o estágio tem carácter probatório.
2. A admissão ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas a que são admitidos candidatos cujo número, a fixar no aviso de abertura, pode ser superior às vagas existentes ou abertas ao recrutamento. A aprovação neste concurso dá apenas lugar à frequência do estágio.
3. A frequência do estágio far-se-á num dos seguintes regimes:
a) Os indivíduos já vinculados à função pública, em comissão de serviço;
b) Os indivíduos não vinculados à função pública, em regime de assalariamento eventual.
4. Durante a frequência do estágio os indivíduos já vinculados à função pública manterão a remuneração de origem se esta for superior à fixada para o estagiário.
5. A duração, programa e sistema de avaliação e classificação final dos estágios serão definidos por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
6. No termo do estágio e em função da apreciação global dos estagiários, estes serão aprovados ou excluídos.
7. Os estagiários aprovados constarão por ordem de classificação de lista homologada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial, devendo os provimentos nas vagas respeitar aquela ordem.
8. A validade do estágio não será inferior a um ano nem superior a dois.
9. Visando racionalizar e optimizar os recursos humanos e materiais da Administração afectos à formação dos funcionários, o Governador estabelecerá por despacho os casos em que a realização dos estágios será centralizada, definindo simultaneamente a entidade à qual compete a sua realização e as condições de funcionamento.
10. O estagiário que cometa infracção a que corresponda a pena de multa ou superior é excluído imediatamente do estágio.
As operações de recrutamento e selecção, bem como os métodos e técnicas a utilizar, serão fixados por decreto-lei em que deverão ser observados os seguintes princípios gerais:
a) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
b) Divulgação dos métodos e técnicas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) Direito de reclamação e recurso.
O sistema de classificação de serviço será fixado por decreto-lei, o qual deverá consagrar os seguintes princípios gerais:
a) Periodicidade da classificação de serviço;
b) Conhecimento ao interessado;
c) Garantia de recurso.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/87/M
2. O ingresso na carreira de técnico faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com licenciatura.
3. As habilitações conferidas pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada e pelos Institutos Superiores de Serviço Social são igualmente consideradas adequadas para ingresso na carreira técnica.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de assistente técnico desenvolve-se pelas categorias de assistente técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de assistente técnico faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de adjunto técnico desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de adjunto técnico faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se:
a) Indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade cuja formação se adeque à especificidade das funções;*, **
b) Primeiros-oficiais e auxiliares técnicos principais com habilitação académica não inferior ao 9.º ano de escolaridade, os quais ingressarão directamente no escalão do grau 1 correspondente ao vencimento que já aufiram.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 71/85/M
* Repristinado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
1. A carreira de auxiliar técnico desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes no mapa 5 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de auxiliar técnico faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira administrativa desenvolve-se pelas categorias de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira administrativa faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.
3. Ao estágio previsto no número precedente serão admitidos indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, seleccionados através de concurso de prestação de provas.
4. O acesso a grau superior depende de realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente inferior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de escriturário-dactilógrafo integra os escalões constantes do mapa 7 anexo ao presente diploma.
2. A admissão de escriturários-dactilógrafos faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e prática comprovada de dactilografia.
3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º e 3.º, após três anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;
b) Para o 4.º, após seis anos de serviço no 3.º escalão;
c) Para o 5.º, após oito anos de serviço no 4.º escalão.
1. A carreira de motorista de ligeiros integra os escalões constantes do mapa 8 anexo ao presente diploma.
2. A carreira de motorista de pesados integra os escalões constantes do mapa 9 anexo ao presente diploma.
3. A admissão de motoristas de ligeiros e de motoristas de pesados faz-se no primeiro escalão mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória ou equivalente e carta profissional de condução de ligeiros ou pesados, respectivamente.
4. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º e 3.º após três anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;
b) Para o 4.º, após seis anos de serviço no 3.º escalão;
c) Para o 5.º, após oito anos de serviço no 4.º escalão.
1. As carreiras de contínuo e servente integram os escalões constantes, respectivamente, dos mapas 10 e 11 anexos ao presente diploma.
2. A admissão de contínuos e serventes faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente.
3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º, após dois anos de serviço;
b) Para o 3.º, após três anos de serviço no 2.º escalão;
c) Para o 4.º, após cinco anos de serviço no 3.º escalão.
A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela anexa ao presente diploma.
A alteração das pensões fixadas anteriormente à produção de efeitos referida no n.º 1 do artigo 30.º, será feita na proporção constante do artigo anterior.
A transição para o regime previsto no presente diploma faz-se:
a) Nos termos do mapa 12 anexo;
b) Com a categoria actual, nos restantes casos.
1. É extinta a carreira de arquivista.
2. As tarefas inerentes à carreira de arquivista são integradas no conteúdo funcional da carreira administrativa.
3. Os actuais arquivistas transitam para a carreira administrativa nos termos do mapa 12 anexo ao presente diploma.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, deverão os serviços alterar os seus quadros mediante portaria, a publicar até 31 de Dezembro de 1984.
2. A transição do pessoal para os quadros aprovados nos termos do número anterior far-se-á através de lista nominativa aprovada pelo Governador ou por deliberação da câmara municipal, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.
1. As carreiras e categorias específicas não previstas neste diploma serão inseridas no sistema da tabela 1 anexa, com efeitos desde a data prevista no n.º 1 do artigo 30.º
2. As carreiras e categorias previstas no número anterior serão objecto de reformulação, tendo em conta a sua especificidade e os princípios gerais constantes deste decreto-lei.
1. Até à publicação dos decretos-leis previstos nos artigos 9.º e 10.º, manter-se-ão os critérios fixados na legislação em vigor em matéria de concursos e de informação anual de serviço.
2. Até à revisão da legislação especial que os preveja, manter-se-ão em vigor os regimes de estágio já fixados.
3. Enquanto não for regulamentado o estágio previsto no artigo 15.º, o ingresso far-se-á mediante concurso de prestação de provas.
1. Em caso algum poderá resultar da aplicação do presente diploma ou da legislação regulamentar redução do vencimento que o funcionário já aufere.
2. O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que estejam a decorrer e aqueles que se encontrem no período de validade.
3. Os funcionários que se encontrem já providos em cargos ou em lugares das carreiras a que se refere o presente diploma e não possuam os requisitos habilitacionais nele exigidos ou na legislação regulamentar mantêm o direito ao acesso às categorias superiores da respectiva carreira.
4. Os actuais escriturários-dactilógrafos podem, independentemente do nível das habilitações literárias que possuam, candidatar-se a concurso para frequência do estágio necessário para ingresso na carreira administrativa ou, não estando este ainda em funcionamento, a concurso de prestação de provas para ingresso naquela carreira.
1. O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado.
2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.
1. O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais.
2. São revogados os artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.
As dúvidas susicitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. O regime constante do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984.
2. Sem prejuízo das transições especialmente determinadas no mapa 12, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á, durante o corrente ano, ao 1.º escalão.
3. Por portaria do Governador, será estabelecida a calendarização do alargamento da progressão aos restantes escalões.
I | II | I | II | I | II | I | II | I | II |
100 | 2000 | 220 | 4400 | 340 | 6800 | 460 | 9200 | 580 | 11.600 |
105 | 2100 | 225 | 4500 | 345 | 6900 | 465 | 9300 | 585 | 11.700 |
110 | 2200 | 230 | 4600 | 350 | 7000 | 470 | 9400 | 590 | 11.800 |
115 | 2300 | 235 | 4700 | 355 | 7100 | 475 | 9500 | 595 | 11.900 |
120 | 2400 | 240 | 4800 | 360 | 7200 | 480 | 9600 | 600 | 12.000 |
125 | 2500 | 245 | 4900 | 365 | 7300 | 485 | 9700 | 605 | 12.100 |
130 | 2600 | 250 | 5000 | 370 | 7400 | 490 | 9800 | 610 | 12.200 |
135 | 2700 | 255 | 5100 | 375 | 7500 | 495 | 9900 | 615 | 12.300 |
140 | 2800 | 260 | 5200 | 380 | 7600 | 500 | 10000 | 620 | 12.400 |
145 | 2900 | 265 | 5300 | 385 | 7700 | 505 | 10100 | 625 | 12.500 |
150 | 3000 | 270 | 5400 | 390 | 7800 | 510 | 10200 | 630 | 12.600 |
155 | 3100 | 275 | 5500 | 395 | 7900 | 515 | 10300 | 635 | 12.700 |
160 | 3200 | 280 | 5600 | 400 | 8000 | 520 | 10400 | 640 | 12.800 |
165 | 3300 | 285 | 5700 | 405 | 8100 | 525 | 10500 | 645 | 12.900 |
170 | 3400 | 290 | 5800 | 410 | 8200 | 530 | 10600 | 650 | 13.000 |
175 | 3500 | 295 | 5900 | 415 | 8300 | 535 | 10700 | 655 | 13.100 |
180 | 3600 | 300 | 6000 | 420 | 8400 | 540 | 10800 | 660 | 13.200 |
185 | 3700 | 305 | 6100 | 425 | 8500 | 545 | 10900 | 665 | 13.300 |
190 | 3800 | 310 | 6200 | 430 | 8600 | 550 | 11000 | 670 | 13.400 |
195 | 3900 | 315 | 6300 | 435 | 8700 | 555 | 11100 | 675 | 13.500 |
200 | 4000 | 320 | 6400 | 440 | 8800 | 560 | 11200 | 680 | 13.600 |
205 | 4100 | 325 | 6500 | 445 | 8900 | 565 | 11300 | 685 | 13.700 |
210 | 4200 | 330 | 6600 | 450 | 9000 | 570 | 11400 | 690 | 13.800 |
215 | 4300 | 335 | 6700 | 455 | 9100 | 575 | 11500 | 695 | 13.900 |
700 | 14.000 |
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/87/M
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Assessor | 510 | 535 | 570 |
3 | Principal | 455 | 470 | 485 |
2 | 1.ª classe | 415 | 430 | 445 |
1 | 2.ª classe | 375 | 390 | 405 |
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/87/M
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 415 | 430 | 445 |
2 | 1.ª classe | 375 | 390 | 405 |
1 | 2.ª classe | 335 | 350 | 365 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 325 | 335 | 345 |
2 | 1.ª classe | 285 | 295 | 305 |
1 | 2.ª classe | 250 | 260 | 275 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 250 | 260 | 275 |
2 | 1.ª classe | 215 | 225 | 240 |
1 | 2.ª classe | 185 | 195 | 205 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | 1.º Oficial | 250 | 260 | 275 |
2 | 2.º Oficial | 215 | 225 | 240 |
1 | 3.º Oficial | 185 | 195 | 205 |
Estagiária 165
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- | Escriturário-dactilógrafo | 125 | 135 | 145 | 160 | 185 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- | Motorista de ligeiros | 135 | 145 | 155 | 170 | 190 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- | Motorista de pesados | 145 | 155 | 165 | 180 | 200 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
- | Contínuo | 115 | 120 | 125 | 135 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
- | Servente | 100 | 105 | 110 | 120 |
SITUAÇÃO ACTUAL | SITUAÇÃO APÓS TRANSIÇÃO | ||
CATEGORIA | Letra de vencimento |
CATEGORIA | Escalão |
Técnico principal com mais de 10 anos na categoria | 95% D | Técnico principal | 2.º |
Assistente técnico principal com mais de 10 anos na categoria | 95% E | Assistente técnico principal | 2.º |
Adjunto técnico de 1.ª classe | H | Adjunto técnico principal | 1.º |
Adjunto técnico de 2.ª classe | I | Adjunto técnico de 1.ª classe | 1.º |
Adjunto técnico de 3.ª classe | J | Adjunto técnico de 2.ª classe | 1.º |
Adjunto técnico 1.º | H | Adjunto técnico principal | 1.º |
Arquivista 1.º | Q | Terceiro-oficial | 1.º |
Auxiliar técnico de 3.ª classe | Q | Auxiliar técnico de 2.ª classe | 1.º |
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe | S | Escriturário-dactilógrafo | 3.º |
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe | T | Escriturário-dactilógrafo | 2.º |
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe | U | Escriturário-dactilógrafo | 1.º |
Dactilógrafo (a) | T | Escriturário-dactilógrafo (a) | 2.º |
Dactilógrafo de 2.ª classe (a) | T | Escriturário-dactilógrafo (a) | 2.º |
Condutor de automóveis de 1.ª classe | Q | Motorista de ligeiros | 4.º |
Condutor de automóveis de 1.ª classe 3.º | R | Motorista de ligeiros | 3.º |
Condutor de automóveis de 2.ª classe 2.º | S | Motorista de ligeiros | 2.º |
Condutor de automóveis de 3.ª classe | T | Motorista de ligeiros | 1.º |
Contínuo de 1.ª classe | V | Contínuo | 2.º |
Contínuo de 2.ª classe | X | Contínuo | 1.º |
Servente de 1.ª classe | Y | Servente | 3.º |
Servente de 2.ª classe | Z | Servente | 1.º |
(a) Lugares a extinguir quando vagarem.
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