Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 65/84/M

de 30 de Junho

A Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.º 13/77/M, de 31 de Dezembro, consagrou o apoio do Estado ao ensino particular de fins não lucrativos.

Mercê de reconhecimento do importante papel que as escolas particulares desempenham em Macau, tem o Governo procurado apoiar o seu funcionamento, designadamente através da atribuição de subsídios, isenção de contribuições e impostos e concessão de bolsas de estudo.

É manifesta a necessidade de se criarem agora novas formas de apoio aos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente através da possibilidade legal de atribuição de benefícios que não traduzam ou esgotem com a concessão de subsídios de natureza pecuniária.

Importa, por outro lado, reconhecer a utilidade pública do serviço prestado pelos estabelecimentos de ensino particular, e especialmente pelo seu pessoal docente, que amplia e completa a acção educativa pela qual a Administração é responsável, permitindo fazer chegar os benefícios da escolaridade a toda a população.

Sem prejuízo de futura revisão, actualização e intensificação do sistema de subsídios a conceder aos estabelecimentos de ensino particular de fins não lucrativos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Formas de apoio)

1. Sem prejuízo dos apoios previstos no artigo 3.º da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro, e regulamentada pela Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 144/83/M, de 27 de Agosto, poderão ser concedidos aos estabelecimentos de ensino particular de fins não lucrativos benefícios a que não corresponda a atribuição de subsídios de natureza pecuniária, designadamente:

a) Apoio pedagógico e didáctico;

b) Formação e valorização do pessoal docente;

c) Cedência e/ou fornecimento de equipamento e material escolar;

d) Seguro escolar.

2. Por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, poderão ser ainda concedidos aos estabelecimentos de ensino particular de fins não lucrativos outras modalidades de benefícios para além das previstas no número anterior.

Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/2003

Assinado em 28 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.