Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 56/84/M

de 30 de Junho

Defesa do património arquitectónico, paisagístico e cultural

Conservar e revitalizar o património histórico, cultural e arquitectónico do Território constitui uma preocupação do Governo. Um passo importante para a concretização desse objectivo foi a criação do Instituto Cultural de Macau que, reunindo os sectores do património cultural, da acção cultural e da formação e investigação, procurará concretizar uma acção coordenada no domínio cultural.

A experiência colhida ao longo dos anos, desde a publicação do primeiro diploma que contemplou a salvaguarda do património cultural do Território, leva a considerar indispensável reformular as classificações, redefinir as zonas de protecção dos valores culturais classificados e proceder a alterações à própria orgânica e funcionamento do órgão com atribuições neste sector.

Por outro lado, numa estratégia global de conservação do património cultural, assume especial relevo o tratamento fiscal da matéria, como forma de evitar a demolição de edifícios classificados ou incluídos em conjuntos, em sítios classificados ou em zonas de protecção e como meio de incentivar a sua recuperação.

Considerando as características específicas do Território de Macau, ponto de encontro de duas civilizações durante mais de quatro séculos, as medidas agora preconizadas poderão vir a constituir no futuro um importante factor para a conservação do seu património cultural.

Cumprindo um dos propósitos expressos na política de preservação do património para o ano corrente e de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Criação, atribuições e competência

Artigo 1.º

(Criação)

Em substituição da actual Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau é criada, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro, a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural, órgão técnico-consultivo que funcionará junto do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural de Macau.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. À Comissão cabe promover e apoiar a salvaguarda do património cultural do Território, nomeadamente através da emissão de parecer sobre todos os assuntos submetidos à sua consideração quer por disposição expressa na lei, quer por decisão do presidente do Conselho Directivo do Instituto e sobre eles emitir parecer.

2. São ainda atribuições da Comissão:

a) Apreciar os planos e propostas de inventariação, estudo, classificação e salvaguarda do património cultural e natural do Território;

b) Colaborar na definição das directrizes para a conservação e valorização do património e assegurar, em ligação com os serviços competentes, o seu restauro, recuperação e adequada fruição.

3. A Comissão pode, por sua iniciativa, apresentar propostas e sugestões sobre assuntos que visem a salvaguarda do património cultural.

Artigo 3.º

(Competência)

No exercício das suas atribuições compete à Comissão, nomeadamente:

a) Emitir parecer sobre a classificação ou a revisão da classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico ou paisagístico;

b) Emitir parecer sobre a delimitação dos conjuntos e sítios classificados e das zonas de protecção do património cultural imóvel classificado;

c) Emitir parecer sobre os projectos de quaisquer trabalhos ou alterações que se pretendam realizar nos monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas respectivas zonas de protecção;

d) Pronunciar-se sobre a utilização a dar aos monumentos classificados e aos imóveis integrados em conjuntos classificados pertencentes ao domínio público do Território, bem como sobre o arranjo e decoração daqueles;

e) Dar parecer sobre a conveniência de ser usado o direito de preferência em casos de alienação de monumentos classificados e imóveis e terrenos pertencentes a conjuntos e sítios classificados ou incluídos em zonas de protecção;

f) Exercer, por determinação do presidente do Conselho Directivo do Instituto, funções de apoio técnico nas obras a realizar em monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas zonas de protecção, propondo a suspensão de quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;

g) Emitir parecer sobre quaisquer planos de ordenamento, projectos de urbanização e estudos de pormenor, realizados por particulares ou levados a efeito pelo Governo, que de qualquer forma interfiram com o património cultural ou natural classificado, participando nos trabalhos das comissões ou grupos de trabalho encarregados pelo Governo do Território da sua elaboração;

h) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, no sentido de que os planos de urbanização e ordenamento do Território contemplem necessariamente a defesa dos valores culturais e sejam coordenados com os planos especiais de salvaguarda elaborados ou mandados elaborar;

i) Pronunciar-se sobre a organização e permanente actualização do inventário sistemático do património cultural do Território, bem como sobre a metodologia a aplicar, a coordenação das acções de inventariação, catalogação, registo e a divulgação e publicação dos elementos recolhidos;

j) Pronunciar-se sobre as medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património.

Artigo 4.º

(Património cultural)

1. Para os fins do presente diploma são considerados como património cultural material:

a) Os monumentos: obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, inscrições, elementos, grupos de elementos ou estruturas com especial valor do ponto de vista arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;

b) Os conjuntos: agrupamentos de construções e espaços que, por motivo da sua arquitectura, da sua unidade, da sua integração na paisagem ou da sua homogeneidade social têm um valor especial sob o ponto de vista arquitectónico, urbanístico, estético, histórico ou sócio-cultural;

c) Os sítios: obras conjuntas do homem e da natureza, com especial valor em função da sua beleza ou interesse nos domínios da arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia;

d) Os bens imóveis de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluídos os que se encontrem no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados, soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico, científico, técnico e documental;

e) As obras de pintura, escultura, desenho, os têxteis, as espécies arqueológicas, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;

f) Os manuscritos valiosos, os livros e outros impressos raros (particularmente incunábulos), documentos e publicações de interesse especial, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

g) Todos os outros bens, do passado e do presente, de natureza religiosa ou profana, que forem considerados de valor para a Pré-História, a Arqueologia, a História, a Etnologia, a Literatura, a Arte e a Ciência.

2. Por património cultural imaterial entendem-se aqueles bens que fazendo parte da tradição cultural do Território, não se encontram materializados, devendo no entanto, para efeitos de preservação e divulgação, ser objecto de registo gráfico e audio-visual.

SECÇÃO II

Dos monumentos classificados

Artigo 5.º

(Lista de monumentos já classificados)

Os monumentos já classificados no território de Macau, incluindo os edifícios com as características indicadas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), são os constantes da lista anexa ao presente diploma.

Artigo 6.º

(Salvaguarda e utilização dos monumentos)

1. Sem autorização do Governador, ouvida a Comissão, não poderão os monumentos classificados ser destruídos, no todo ou em parte, nem sofrer quaisquer trabalhos de modificação, ampliação, consolidação ou reparação.

2. A utilização a dar aos monumentos classificados deverá igualmente ser precedida de parecer da Comissão.

Artigo 7.º

(Alienação de monumentos classificados)

1. A alienação de monumentos classificados deverá ser sempre objecto de prévio parecer da Comissão e autorização do Governo, podendo este usar do direito de preferência com vista à integração do monumento classificado no domínio público do Território, que prevalece sobre o de qualquer outro preferente legal.

2. Os notários só podem celebrar escrituras públicas de que resulte a alienação de monumentos classificados quando lhes seja presente cópia autêntica do despacho que a autorize.

Artigo 8.º

(Conservação dos monumentos classificados)

1. Os proprietários ou detentores de monumentos classificados, responsáveis pela sua conservação, são obrigados a executar as obras que o Governo, ouvida a Comissão e precedendo vistoria, considera necessárias para a sua salvaguarda.

2. A vistoria a que se refere o número anterior será realizada por três peritos, dois dos quais serão nomeados pela Comissão e o terceiro pelo proprietário ou detentor do monumento em causa.

3. No caso de as obras referidas no n.º 1 não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, pode o Governo determinar que as mesmas sejam executadas pelos serviços competentes da Administração, correndo o seu custo por conta do proprietário ou detentor ou da própria Administração quando aqueles comprovarem não possuir meios para o pagamento da obra.

4. Os créditos por despesas feitas com a realização das obras a que se refere o número anterior têm privilégio sobre os respectivos monumentos, com precedência sobre os créditos por impostos.

Artigo 9.º

(Expropriação de monumentos classificados)

O Governo pode, com audição prévia do proprietário respectivo e ouvida a Comissão, promover a expropriação dos monumentos classificados desde que, por responsabilidade do proprietário, esteja em risco a sua conservação.

SECÇÃO III

Dos conjuntos classificados

Artigo 10.º

(Lista de conjuntos já classificados)

Os conjuntos classificados no território de Macau são os constantes da lista anexa ao presente diploma.

Artigo 11.º

(Preservação de imóveis)

1. A construção de imóveis em conjuntos classificados, a sua destruição, no todo ou em parte, e a execução de quaisquer trabalhos de modificação nos imóveis que os constituem não poderão ser efectuados sem parecer prévio da Comissão.

2. O parecer considera-se emitido se a Comissão se não tiver pronunciado dentro do prazo prescrito no n.º 1 do artigo 34.º, salvo se o Governador autorizar a sua prorrogação.

Artigo 12.º

(Alienação de imóveis ou terrenos)

1. A alienação de imóveis ou terrenos incluídos em conjuntos classificados deverá ser sempre objecto de prévio parecer da Comissão e autorização do Governo, podendo este usar do direito de preferência para integração daquela no domínio público do Território, com prevalência sobre o de qualquer outro preferente legal.

2. É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

SECÇÃO IV

Dos sítios classificados

Artigo 13.º

(Lista dos sítios já classificados)

1. Os sítios já classificados no território de Macau são os constantes da lista anexa ao presente diploma.

2. Além dos sítios referidos no n.º 1, constituem elementos de manifesto interesse público as árvores de significativo porte, beleza e raridade, não podendo, por isso, ser suprimidas ou alteradas sem parecer prévio da Comissão.

Artigo 14.º

(Condicionamento nos sítios classificados)

1. Fica dependente de parecer prévio da Comissão, dentro do perímetro dos sítios classificados, a realização dos seguintes trabalhos:

a) Construção de novos edifícios ou instalações;

b) Reconstrução, modificação, ampliação, consolidação, reparação ou demolição, no todo ou em parte, dos imóveis existentes.

2. É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 11.º

SECÇÃO V

Das zonas de protecção

Artigo 15.º

(Definição)

Zona de protecção é o enquadramento natural ou construído dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, que defende a sua percepção, ou que com eles está relacionado por razões de integração espacial ou estética, constituindo parte indispensável desses mesmos bens.

Artigo 16.º

(Condicionamento nas zonas de protecção)

1. Nas zonas de protecção de monumentos, conjuntos e sítios classificados não podem ser autorizadas demolições, novas construções ou quaisquer trabalhos de modificação, ampliação, consolidação ou reparação de imóveis nelas existentes sem parecer prévio da Comissão, sendo aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 11.º

2. Em casos devidamente justificados poderá o Governo, mediante parecer da Comissão, definir áreas non aedificandi nas zonas de protecção, dentro das quais não se poderá proceder a novas construções, sendo assegurado aos proprietários dos terrenos vedados à construção o direito de requerer a sua expropriação nos termos da lei em vigor sobre expropriações por utilidade pública.

3. O Departamento do Património Cultural, ouvida a Comissão, proporá as normas genéricas a que devem obedecer os projectos de arquitectura para execução de obras de construção ou reconstrução dentro das zonas de protecção.

Artigo 17.º

(Divulgação das zonas de protecção)

Após aprovação do Governador, o Instituto Cultural de Macau promoverá a divulgação de plantas que claramente definam as zonas de protecção dos valores culturais classificados.

SECÇÃO VI

Dos incentivos fiscais à conservação e recuperação do património cultural

Artigo 18.º

(Âmbito)

Para efeitos desta secção, são havidos como «edifícios classificados» não só os edifícios classificados propriamente ditos como ainda os edifícios incluídos em conjuntos e sítios classificados e em zonas de protecção, nos termos da legislação que estiver em vigor.

Artigo 19.º

(Contribuição predial urbana)

1. Os edifícios classificados que tenham beneficiado de obras de conservação ou recuperação de valor não inferior a 50 000 patacas gozam de isenção da contribuição predial urbana enquanto os edifícios se encontrarem em bom estado de conservação.

2. Para o efeito previsto no número anterior apenas serão consideradas as obras cuja realização tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto Cultural de Macau, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do respectivo projecto nos Serviços do mesmo Instituto, considerando-se tacitamente aprovado no caso de, nesse prazo, nada ter sido comunicado aos interessados.

3. O Instituto Cultural de Macau certificará a inclusão do imóvel nos edifícios classificados, a realização das obras e o valor destas, para efeitos da isenção prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo 20.º

(Contribuição predial urbana Isenções temporárias)

1. As isenções temporárias previstas no artigo 9.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana só se aplicarão aos edifícios classificados desde que se enquadrem nas características urbanísticas da zona.

2. Compete ao Instituto Cultural de Macau certificar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo número anterior para efeitos da concessão das respectivas isenções.

Artigo 21.º

(Contribuição industrial)

1. Serão reduzidas para metade as taxas da contribuição industrial relativas aos estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em edifícios classificados que tenham sido objecto de obras de conservação ou recuperação por parte dos proprietários desses estabelecimentos.

2. A redução prevista no número anterior verifica-se durante o prazo de cinco anos após a conclusão das obras de conservação ou recuperação.

3. Para os efeitos dos números anteriores, as obras de conservação terão de não ser inferiores a 50 000 patacas e certificadas pelo Instituto Cultural de Macau.

Artigo 22.º

(Imposto complementar de rendimentos e imposto profissional)

1. Os actos de compra e venda de edifícios classificados que se celebrarem enquanto os mesmos beneficiarem de isenção da contribuição predial urbana, nos termos do artigo 19.º, ficam isentos do imposto complementar de rendimentos.

2. Os valores despendidos em obras de conservação ou recuperação de edifícios classificados poderão ser deduzidos, por um período de 10 anos, nas colectas do imposto complementar a pagar pelas pessoas singulares ou colectivas que tenham suportado o respectivo encargo, quer estas pessoas sejam possuidoras desses edifícios, quer suas arrendatárias, desde que se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 19.º deste diploma.

3. Se os rendimentos dos beneficiários a que se refere o número anterior não forem passíveis de imposto complementar, a dedução será feita, por um período de cinco anos, nas colectas do imposto profissional.

4. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as deduções começarão a ser efectuadas nas colectas relativas ao ano em que as obras forem concluídas, salvo se nesse ano já tiverem sido processados os respectivos conhecimentos da cobrança, caso em que as deduções serão efectuadas nas colectas relativas ao ano seguinte.

Artigo 23.º

(Sisa e imposto sobre sucessões e doações)

1. Os edifícios classificados gozam da isenção da sisa e de imposto sobre sucessões e doações pelas transmissões que ocorram enquanto beneficiarem de isenção da contribuição predial urbana, nos termos do artigo 19.º

2. As isenções previstas no n.º 1 não se aplicam se as transmissões forem seguidas da demolição no prazo de 10 anos, caso em que serão devidos os impostos a que o mesmo número se reporta.

Artigo 24.º

(Impostos indirectos)

A importação de materiais e equipamentos especificamente destinados a obras de conservação e recuperação de edifícios classificados é isenta de quaisquer impostos que sobre ela incidam nos termos da legislação em vigor desde que a realização das obras tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto Cultural de Macau.

Artigo 25.º

(Concessão de benefícios)

1. Os benefícios fiscais previstos neste diploma necessitam de ser invocados pelas entidades a quem aproveitam, mediante requerimento acompanhado de prova bastante dos factos que lhes sirvam de fundamento.

2. A solicitação do interessado, o Instituto Cultural de Macau, emitirá, no prazo de 15 dias, documento comprovativo do estado de conservação do edifício para efeitos de renovação da concessão dos benefícios previstos neste diploma.

Artigo 26.º

(Alteração de limites)

Os limites mínimos fixados no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 21.º, ambos do presente diploma, poderão ser alterados por portaria do Governador, sob proposta do Instituto Cultural de Macau.

SECÇÃO VII

Dos achados arqueológicos e outros valores do património cultural

Artigo 27.º

(Achados arqueológicos)

1. Quando forem encontrados em terreno público ou particular, em virtude de escavações ou outros trabalhos, ruínas, inscrições, moedas ou outros objectos de valor arqueológico, histórico, etnológico ou artístico, deverá ser feita imediata comunicação ao Instituto Cultural de Macau e os respectivos trabalhos deverão ser suspensos até que a Comissão proponha as providências convenientes.

2. Os objectos referidos poderão ser adquiridos pelo Governo ou por pessoas colectivas de direito público a fim de serem devidamente recolhidos em museu ou noutro lugar adequado.

Artigo 28.º

(Elementos de construção ou de decoração tradicionais)

Os elementos de construção ou de decoração de carácter tradicional, de interesse histórico, artístico, etnológico ou tecnológico, provenientes de edifícios demolidos poderão ser igualmente adquiridos pelo Governo ou por pessoas colectivas de direito público, sendo o seu reaproveitamento estudado pelo Instituto Cultural de Macau.

SECÇÃO VIII

Dos projectos de arquitectura

Artigo 29.º

(Qualificação dos técnicos)

Os projectos de arquitectura de obras a realizar em monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas respectivas zonas de protecção serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos, os quais serão responsáveis pela direcção da respectiva obra.

CAPÍTULO II

Da Comissão

SECÇÃO I

Da composição e competências

Artigo 30.º

(Composição)

1. A Comissão é presidida pelo presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau e dela farão parte o director do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural e seis vogais nomeados pelo Governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio.

2. Os vogais serão nomeados por períodos de um ano, renováveis, podendo as pessoas nomeadas ser substituídas a todo o tempo.

3. Mediante proposta da Comissão e com autorização do Governador podem a ela ser agregadas temporariamente individualidades de especial competência nos assuntos a tratar, as quais terão direito de voto nestes assuntos.

4. O presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau poderá delegar a presidência da Comissão no director do Departamento do Património Cultural.

Artigo 31.º

(Presidente)

Compete ao presidente da Comissão:

a) Dirigir os trabalhos da Comissão, assegurando a coordenação entre os seus membros;

b) Convocar as reuniões e indicar os assuntos que constituem as respectivas ordens de trabalhos;

c) Distribuir os processos a examinar aos vogais a quem julgue conveniente incumbir de elaborar os projectos de parecer;

d) Apresentar ao Conselho Directivo do Instituto os assuntos que exijam decisão superior;

e) Exercer o voto de qualidade quando necessário;

f) Exercer as demais competências inerentes aos vogais.

Artigo 32.º

(Vogais)

Compete aos vogais da Comissão:

a) Elaborar pareceres relativos a assuntos sobre que a Comissão tenha de se pronunciar;

b) Discutir e votar os assuntos submetidos à apreciação da Comissão;

c) Zelar pela protecção do património arquitectónico, paisagístico e cultural do Território e sugerir quaisquer medidas que possam contribuir para a sua defesa, conservação, recuperação, animação e revitalização.

SECÇÃO II

Do funcionamento da Comissão

Artigo 33.º

(Funcionamento da Comissão)

1. A Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semana, em dia designado pelo presidente e, extraordinariamente, quando as necessidades do serviço assim o determinem ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2. A Comissão pode reunir e deliberar logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

3. Das reuniões da Comissão serão lavradas actas que serão assinadas pelos membros presentes e pelo funcionário encarregado da sua elaboração.

4. Para uma conveniente apreciação dos assuntos a tratar, poderá a Comissão requisitar aos Serviços Públicos os documentos que entenda necessários.

Artigo 34.º

(Emissão e homologação dos pareceres)

1. Os pareceres da Comissão serão emitidos até um mês após a recepção dos documentos que lhes deram origem e deverão conter uma exposição clara e concisa do assunto a tratar, bem como a fundamentação das posições assumidas.

2. Os pareceres referidos no número anterior serão sujeitos à homologação do Governador ou da entidade em que, este delegar, por intermédio do presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau.

Artigo 35.º

(Elementos do projecto)

Para uma rápida e correcta apreciação dos processos submetidos a parecer da Comissão, deverão os mesmos conter obrigatoriamente, além de todas as peças desenhadas com indicação das cores convencionais quando se tratar de um projecto de alteração, os seguintes elementos:

a) Planta topográfica actualizada na escala 1/1000, indicando claramente a localização do edifício que se pretende construir ou alterar, bem como os alinhamentos do respectivo arruamento;

b) Desenhos dos alçados na escala mínima de 1/100, indicando no alçado principal os seguimentos da fachada dos prédios contíguos, quando os haja, numa extensão de, pelo menos, 10 metros;

c) Desenhos dos pormenores principais da fachada na escala mínima de 1/20;

d) Fotografia do local;

e) Memória descritiva e justificativa esclarecedora não só dos vários trabalhos a efectuar como dos materiais e cores a utilizar no revestimento das fachadas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 36.º

(Dever de colaboração)

1. As entidades públicas e privadas têm o dever de prestar à Comissão, através do Instituto Cultural de Macau, a colaboração que esta necessitar para o desempenho das suas funções.

2. Incumbe a todos os Serviços Públicos cooperar na protecção dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, informando o Instituto de qualquer risco que possa correr a integridade dos mesmos e de tudo o mais que lhes parecer conveniente para esse objectivo.

Artigo 37.º

(Alterações das listas dos valores classificados)

As listas dos monumentos, conjuntos e sítios classificados poderão ser alteradas por portaria do Governador, ouvidos os proprietários no caso de imóveis pertencentes a particulares.

Artigo 38.º

(Troca)

Poderá o Governo acordar com os proprietários dos monumentos classificados ou dos edifícios ou terrenos incluídos em conjuntos, sítios e zonas de protecção, a troca destes por terrenos do Estado, nos regimes de concessão previstos na Lei de Terras.

Artigo 39.º

(Interpretação)

As dúvidas surgidas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 40.º

(Revogação de diplomas anteriores)

São revogados os Decretos-Leis n.os 34/76/M e 52/77/M, respectivamente, de 7 de Agosto e de 31 de Dezembro, bem como todas as outras disposições que contrariem o presente diploma.

Assinado em 26 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


ANEXO *

Relação de monumentos classificados

A. CIDADE DE MACAU

Igreja de St.° Agostinho;
Igreja de St.° António e adro;
Igreja de S. Domingos;
Igreja de S. Lázaro e adro;
Igreja de S. Lourenço e adro;
Igreja da Sé;
Igreja do Seminário de S. José, adro e escadaria;
Ruínas de S. Paulo (antiga Igreja da Madre de Deus), adro e escadaria;
Fortaleza de Mong-Há;
Fortaleza de N.ª Sr.ª do Bom Parto;
Fortaleza de N.ª Sr.ª da Guia e farol;
Fortaleza de N.ª Sr.ª do Monte;
Fortaleza de S. Tiago da Barra;
Fortaleza de D. Maria II;
Muralha e Forte de S. Francisco;
Porta do Cerco;
Palácio do Governo;
Edifício do Leal Senado;
Edifício da Santa Casa da Misericórdia;
Templo da Barra;
Templo do Bazar;
Templo de Kun Iam Tchai;
Templo de Kun Iam Tong;
Templo de Lin Fong;
Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades;
Templo de Na Tcha, junto às Ruínas de S. Paulo;
Templo de Pao Kong;
Templo Lin Kai;
Templo Lou Pan Si Fu;
Templo Tin Hau;
Templo Sam Kai Vui Kun;
Templo Tou Tei;
Troço das Antigas Muralhas de Defesa;
Gruta de Camões;
Pedra Brasonada, junto ao Templo Lin Fong;
Pedra Brasonada, junto à escada de acesso ao Bairro Social Mong-Há.

B. ILHA DA TAIPA

Igreja de N.ª Sr.ª do Carmo;
Templo de Kun Iam;
Templo pequeno de Kun Iam;
Templo I Leng;
Templo de Pak Tai;
Templo de Tin Hao;
Templo de Sam Po;
Templo de Kuan Tai (de Cheoc Ka);
Fortaleza da Taipa, junto ao cais de embarque.

C. ILHA DE COLOANE

Igreja de S. Francisco Xavier;
Templo de Tam Kong;
Templo de Tin Hao;
Templo Kun Iam (de Ká-Hó);
Templo de Sam Seng Kong;
Templo de Tai Wong (de Hac-Sá);
Templo de Kun Iam (de Coloane).

Relação de conjuntos classificados

A. CIDADE DE MACAU

Avenida de Almeida Ribeiro/Largo do Leal Senado/Largo de S. Domingos;
Bairro de S. Lázaro;
Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, desde o edifício de gaveto com a Estrada do Cemitério até ao n.° 95-G;
Largo e Beco do Lilau;
Largo de St.° Agostinho;
Travessa de S. Paulo;
Travessa da Paixão;
Rua e Beco da Felicidade.

B. ILHA DA TAIPA

Largo do Carmo/Avenida da Praia;
Largo de Camões/Rua dos Negociantes.

C. ILHA DE COLOANE

Largo Eduardo Marques/Rua dos Negociantes/Largo do Presidente Ramalho Eanes.

Relação dos sítios classificados

A. CIDADE DE MACAU

Campo Coronel Mesquita;
Colina da Barra;
Colina da Penha;
Colina da Guia;
Colina de D. Maria II;
Colina de Mong-Há;
Colina da Ilha Verde;
Jardim de Lou Lim Ioc;
Jardim da Gruta de Camões;
Jardim da Montanha Russa;
Jardim de S. Francisco;
Jardim Vitória;
Jardim de Vasco da Gama;
Marginal, desde a Ponte Macau-Taipa até à Fortaleza de S. Tiago da Barra;
Percurso entre a Rua Central/Rua de S. Lourenço/Rua do Padre António/Rua da Barra/Calçada da Barra;
Praça de Ponte e Horta;
Cemitério dos Parses;
Parque Municipal Sun Yat Sen.

B. ILHA DA TAIPA

Jardim Municipal.

C. ILHA DE COLOANE

Avenida de Cinco de Outubro;
Ilha de Coloane acima da cota 80.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/92/M