Diploma:

Decreto-Lei n.º 45/84/M

BO N.º:

21/1984

Publicado em:

1984.5.19

Página:

1029

  • Determina que o prazo de validade das comissões ordinárias de serviço pode ser inferior a dois anos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 45/84/M

    de 19 de Maio

    Considerando que a regra geral supletiva sobre o prazo de validade das comissões ordinárias de serviço não deverá obstar a que as comissões possam ser determinadas, conforme a conveniência de serviço público, por período inferior a dois anos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Pode ser inferior a dois anos o prazo de validade das comissões ordinárias de serviço.

    Assinado em 18 de Maio de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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