Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/84/M

de 19 de Maio

Considerando que a regra geral supletiva sobre o prazo de validade das comissões ordinárias de serviço não deverá obstar a que as comissões possam ser determinadas, conforme a conveniência de serviço público, por período inferior a dois anos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Pode ser inferior a dois anos o prazo de validade das comissões ordinárias de serviço.

Assinado em 18 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.