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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/84/M

de 28 de Abril

As alterações introduzidas ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, relativamente à composição das Comissões de Fixação e Revisão, vieram a revelar-se de difícil exequibilidade, visto não ser possível determinar no conjunto dos contribuintes deste imposto quem se encontre habilitado com a formação académica prevista na redacção actual das normas legais aplicáveis.

Por outro lado, verifica-se ainda que o disposto no novo n.º 2 do artigo 44.º também não é susceptível de execução dado que a norma do n.º 3 do artigo 43.º não impõe sequer registo postal relativamente ao aviso que deverá ser enviado ao contribuinte.

As aludidas imperfeições de natureza técnico-jurídica conjugadas com a necessidade de estabelecer dispositivos reguladores de situações da Administração Fiscal, hoje imprevistas, tornam absolutamente necessário proceder a uma nova alteração do texto em vigor, por forma a garantir a sua progressiva adequação às realidades que visa tutelar.

Por último, tendo em consideração que os critérios para o cálculo das reintegrações e amortizações devem, quanto possível, acompanhar as modificações da estrutura económica, entendeu-se preferível manter no Regulamento apenas os princípios gerais informadores daquela matéria, remetendo para legislação especial as respectivas normas de execução.

Assim,

Ouvido o Conselho Consultivo;

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 12.º, 23.º 37.º, 43.º, 44.º, 45.º, 56.º, 57.º e 58.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

(Elementos das declarações)

1. ......
2. ......
3. ......
4. Quando o contribuinte tenha domicílio ou sede fora do Território, da declaração modelo M/1 deverá constar para efeitos fiscais, a indicação de um endereço em Macau, sem a qual a respectiva declaração se considerará como não apresentada.

Artigo 23.º

(Amortizações)

1. As reintegrações e amortizações serão tidas como custos ou perdas do exercício, de harmonia com o disposto em legislação especial que fixará igualmente as respectivas taxas.

2. Quanto aos bens relativamente aos quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício, na medida em que pelo secretário de Finanças sejam considerados razoáveis.

3. O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outros métodos, quando a natureza do deperecimento o justifique, se o secretário de Finanças não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.

Artigo 37.º

(Comissão de Fixação ─ Constituição e funcionamento)

1. A composição da Comissão de Fixação, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

─ Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças que, designado pelo respectivo director, servirá de presidente;

─ O secretário de Finanças do Concelho de Macau ou seu substituto legal;

─ Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações;

─ Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que não seja funcionário público, anualmente designado pelo Governador;

─ Um funcionário dos Serviços de Finanças, designado pelo director dos Serviços, que servirá de secretário sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.
2. ......
3. ......
4. ......

Artigo 43.º

(Avisos, editais e notificações)

1. ......
2. ......
3. O rendimento colectável fixado será ainda notificado ao contribuinte através de aviso conforme o modelo M/5, que será enviado sob registo postal.

4. Quando, por motivos que não sejam imputáveis ao contribuinte, o rendimento colectável for fixado fora dos prazos referidos no artigo 42.º, ficará aquele patente por um período de 20 dias, para os efeitos do n.º 1 deste artigo.

5. No caso previsto no número anterior, será o contribuinte notificado mediante aviso conforme o modelo M/5A, enviado sob registo postal, sendo-lhe aplicáveis o prazo e as condições para a reclamação previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º deste Regulamento.

Artigo 44.º

(Reclamação de fixação)

1. ......
2. O prazo para a reclamação não terminará porém, sem que tenham decorrido 20 dias sobre a data do registo do aviso postal enviado ao contribuinte.
3. ......
4. ......

Artigo 45.º

(Comissão de Revisão ─ Constituição e funcionamento)

1. A composição da Comissão de Revisão, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

─ Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças, que servirá de presidente e será designado pelo respectivo director de entre os de categoria superior à daquele que for nomeado para a Comissão de Fixação;

─ O presidente da Comissão de Fixação;

─ Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações;

─ Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que não seja funcionário público, anualmente designado pelo Governador;

─ Um funcionário dos Serviços de Finanças, designado pelo director dos Serviços, que servirá de secretário sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.
2. ......
3. ......
4. ......

Artigo 56.º

(Entrega dos conhecimentos de cobrança)

1. ......
2. ......
3. Os conhecimentos de cobrança relativos aos contribuintes referidos no n.º 4 do artigo 43.º, serão entregues ao recebedor, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do termo do prazo previsto para a reclamação, nas condições fixadas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 57.º

(Cobrança)

1. O imposto complementar é pago em duas prestações iguais, vencíveis, respectivamente, em Setembro e Novembro de cada ano.

2. O imposto não superior a $ 500,00 é pago em uma única prestação, durante o mês de Setembro.

3. Os contribuintes que tenham procedido à liquidação provisória nos termos do artigo 10.º, n.º 5, devem pagar no mês de Novembro de cada ano a diferença entre o valor global do imposto devido e o liquidado a título de antecipação.

4. Se o pagamento antecipado tiver sido de importância superior ao imposto devido, a Repartição de Finanças suprirá a falta mediante título de anulação.

5. Na aplicação do disposto nos números anteriores observar-se-á a regra consagrada no n.º 2 do artigo 54.º

Artigo 58.º

(Avisos de cobrança)

1. Até ao dia 25 de Agosto deve o recebedor remeter aos contribuintes um aviso de cobrança voluntária, conforme o modelo M/7.

2. Até 20 de Outubro deve o recebedor remeter aos contribuintes referidos no n.º 2 do artigo 56.º, um aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7.

3. Relativamente aos contribuintes previstos no n.º 4 do artigo 43.º, o recebedor deverá, no prazo de 5 dias a contar da recepção dos conhecimentos, enviar aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7A para pagamento no prazo de 30 dias, decorrido o qual se lhes aplicará o regime geral previsto no artigo 59.º

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a abertura do cofre para pagamento voluntário do imposto liquidado será anunciado pela Repartição de Finanças antes do início da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.