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Notas em LegisMac | |||
A tributação do lucro real das empresas constitui uma meta apontada pela Reforma Fiscal de 1978, de que resultou a necessidade dessas entidades possuírem contabilidade organizada e actualizada. A experiência vivida desde então no contacto com as realidades já motivou algumas adaptações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, através da Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, tendo sido prevista na altura a necessidade de algumas alterações aos métodos e taxas a utilizar no cálculo de reintegrações e amortizações.
Uma análise preliminar destas questões revelou a morosidade e as dificuldades de que se revestiriam alterações em profundidade, sobretudo quando se pretende conciliar a consideração das realidades da economia local e respectiva inserção regional, com os interesses fiscais e, consequentemente, promover um processo de consultas adequado. Deixar-se-á, por esse motivo, tal tipo de alterações para ocasião posterior, em conjugação com medidas de alcance mais vasto que iniciem um processo de remodelação profunda do sistema fiscal vigente com uma particular ênfase para a simplificação de métodos.
Neste contexto, procura-se apenas de momento preencher as lacunas mais flagrantes no actual sistema de cálculo das reintegrações e amortizações, corrigindo simultaneamente alguns tratamentos diferenciados que entretanto se revelaram injustificados, e mantendo-se o compromisso já existente entre o princípio das quotas constantes e a permissão de uma dedução inicial superior ao deperecimento para alguns elementos patrimoniais. Estabeleceram-se, por outro lado, algumas regras tendentes a introduzir maior segurança na elaboração das declarações dos contribuintes e nas suas relações com a Administração Fiscal.
Neste termos,
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento.
2. Para que sejam aceites para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 21.º, alínea g), do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, as reintegrações e amortizações têm de estar contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, independentemente dos resultados deste.
1. Os elementos do activo imobilizado devem ser valorizados a preços de aquisição.
2. No caso de elementos adquiridos a terceiros, o preço de aquisição é o valor de compra, somado de todas as despesas adicionais, designadamente das necessárias para colocar os elementos patrimoniais em condições de utilização.
3. No caso de elementos fabricados ou construídos pela própria empresa, o preço de aquisição é o custo de fabricação ou construção desses elementos, no qual se incluem tanto os custos directos como os indirectos que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe sejam atribuíveis.
4. Não se incluem no preço de aquisição os juros de empréstimos contraídos para a aquisição ou produção própria de imobilizado ou devidos pelo deferimento no tempo do pagamento do respectivo preço.
Os bens objecto de avaliação para efeitos de abertura de escrita de que se desconheça o preço de aquisição são valorizados pelo seu valor real à data da abertura de escrita, o qual poderá ser objecto de correcção para efeitos fiscais, quando se considerar excedido aquele valor.
1. À excepção dos casos previstos no artigo seguinte, as taxas máximas de reintegração e amortização, aplicáveis aos elementos do activo imobilizado, são as seguintes:
2. No que respeita a trespasses, marcas, alvarás, licenças, concessões e outros direitos, aceitar-se-á a amortização dos respectivos valores em caso de deperecimento efectivo, devidamente comprovado, dentro dos limites que a Direcção dos Serviços de Finanças considere razoáveis.
3. No que se refere às alíneas b) e h) do n.º 1, será permitido no ano de aquisição aumentar as taxas correspondentes até 20%.
1. No que respeita à avaliação prevista no artigo 3.º e ainda no caso de grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado, as taxas aplicáveis serão diferentes das previstas no artigo 4.º e deduzir-se-ão em função do período de vida útil residual dos elementos patrimoniais a que respeitam.
2. Para os efeito do número anterior, são consideradas como grandes reparações e beneficiações as que aumentem as potencialidades ou a duração provável dos elementos a que respeitem desde que o respectivo custo ultrapasse 5% do valor de aquisição dos correspondentes elementos patrimoniais.
É permitida a aplicação de taxas inferiores às fixadas no artigo 4.º, em particular as que resultem do princípio das reintegrações e amortizações por duodécimos.
1. Nos casos de elementos patrimoniais previstos no artigo 4.º, alíneas a) e b), as correspondentes valorizações efectuadas, ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º não poderão incluir os valores dos terrenos.
2.Não sendo possível separar os valores de construção dos valores dos terrenos, atribuir-se-á a estes, para efeitos de evidenciação na contabilidade, uma parcela igual a 25% do valor global.
O valor acumulado das reintegrações e amortizações de qualquer elemento patrimonial não poderá ultrapassar a correspondente valorização efectuada ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º deste diploma.
O Governador fará aprovar por portaria as normas que se revelarem necessárias à execução deste diploma, nomeadamente as relativas à regulamentação do estabelecido no artigo anterior, através da criação de quadros alternativos ao previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
O regime previsto no presente diploma aplica-se na determinação da matéria colectável do imposto complementar de rendimentos dos exercícios de 1984 e seguintes, não podendo, todavia, tal aplicação implicar correcções para efeitos fiscais de reintegrações e amortizações contabilizadas em exercícios anteriores.
Assinado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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