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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/84/M

de 24 de Março

Verificando-se que a exigência de reconhecimento notarial prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, não é compatível com a simplificação que se pretendeu imprimir ao processo de inscrição no recenseamento;

Considerando que a apresentação da cópia da acta da reunião da assembleia geral ou de outro órgão estatutariamente competente, onde se deliberou promover a inscrição no recenseamento do respectivo organismo ou associação, é suficiente para garantir a fidedignidade da inscrição;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

(Processo de inscrição)

1.
2.
3. O verbete de inscrição deve ser assinado pelo membro dos corpos gerentes a quem a entidade a recensear tenha atribuído poderes de representação.
4.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Assinado em 22 de Março de 1984.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.