Verificando-se que a exigência de reconhecimento notarial prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, não é compatível com a simplificação que se pretendeu imprimir ao processo de inscrição no recenseamento;
Considerando que a apresentação da cópia da acta da reunião da assembleia geral ou de outro órgão estatutariamente competente, onde se deliberou promover a inscrição no recenseamento do respectivo organismo ou associação, é suficiente para garantir a fidedignidade da inscrição;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Assinado em 22 de Março de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.