Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/84/M

BO N.º:

13/1984

Publicado em:

1984.3.24

Página:

617

  • Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro (Recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Lei n.º 10/88/M - Regula o processo de recenseamento eleitoral. — Revogações.
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 19/84/M

    de 24 de Março

    Verificando-se que a exigência de reconhecimento notarial prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, não é compatível com a simplificação que se pretendeu imprimir ao processo de inscrição no recenseamento;

    Considerando que a apresentação da cópia da acta da reunião da assembleia geral ou de outro órgão estatutariamente competente, onde se deliberou promover a inscrição no recenseamento do respectivo organismo ou associação, é suficiente para garantir a fidedignidade da inscrição;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 26.º

    (Processo de inscrição)

    1.
    2.
    3. O verbete de inscrição deve ser assinado pelo membro dos corpos gerentes a quem a entidade a recensear tenha atribuído poderes de representação.
    4.

    Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

    Assinado em 22 de Março de 1984.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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