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Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 51/91/M
Decreto-Lei n.º 8/84/M
de 27 de Fevereiro
Tornando-se necessário alterar desde já algumas disposições do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
(Incompatibilidade das funções de deputado com as de membro do Conselho Consultivo)
A função de deputado não é compatível com a de membro do Conselho Consultivo.
Artigo 42.º
(Composição da Assembleia Legislativa e processo de eleição)
- 1.
- 2.
- 3. O sufrágio indirecto destina-se a assegurar a representação dos interesses de ordem económica, moral, assistencial e cultural, sendo cinco deputados pelos interesses de ordem económica e um pelos restantes, nos termos do artigo 75.º
Artigo 60.º
(Comissões de candidatura)
- 1.
- 2. Cada comissão de candidatura deverá ter, pelo menos, cem membros e formular um programa político a divulgar até ao início da campanha eleitoral. A sua existência legal dependerá de participação escrita ao Serviço de Administração e Função Pública, subscrita por todos, e na qual deverão ser identificados pelo nome, idade, profissão e morada, e designados três deles como seus mandatários, responsáveis pela sua orientação e disciplina funcionando como presidente o primeiro dos três pela ordem de menção.
- 3.
- 4.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.