Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 8/84/M
de 27 de Fevereiro
Tornando-se necessário alterar desde já algumas disposições do
Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de
Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território
de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º, 42.º e 60.º do
Decreto-Lei n.º 4/76/M, de
31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
(Incompatibilidade das funções de deputado com as de membro do Conselho
Consultivo)
A função de deputado não é compatível com a de membro do Conselho
Consultivo.
Artigo 42.º
(Composição da Assembleia Legislativa e processo de eleição)
- 1.
- 2.
- 3. O sufrágio indirecto destina-se a assegurar a representação dos
interesses de ordem económica, moral, assistencial e cultural, sendo cinco
deputados pelos interesses de ordem económica e um pelos restantes, nos
termos do artigo 75.º
Artigo 60.º
(Comissões de candidatura)
- 1.
- 2. Cada comissão de candidatura deverá ter, pelo menos, cem membros e
formular um programa político a divulgar até ao início da campanha
eleitoral. A sua existência legal dependerá de participação escrita ao
Serviço de Administração e Função Pública, subscrita por todos, e na
qual deverão ser identificados pelo nome, idade, profissão e morada, e
designados três deles como seus mandatários, responsáveis pela sua
orientação e disciplina funcionando como presidente o primeiro dos três
pela ordem de menção.
- 3.
- 4.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.