Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 8/84/M

de 27 de Fevereiro

Tornando-se necessário alterar desde já algumas disposições do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

(Incompatibilidade das funções de deputado com as de membro do Conselho Consultivo)

A função de deputado não é compatível com a de membro do Conselho Consultivo.

Artigo 42.º

(Composição da Assembleia Legislativa e processo de eleição)

1.
2.
3. O sufrágio indirecto destina-se a assegurar a representação dos interesses de ordem económica, moral, assistencial e cultural, sendo cinco deputados pelos interesses de ordem económica e um pelos restantes, nos termos do artigo 75.º

Artigo 60.º

(Comissões de candidatura)

1.
2. Cada comissão de candidatura deverá ter, pelo menos, cem membros e formular um programa político a divulgar até ao início da campanha eleitoral. A sua existência legal dependerá de participação escrita ao Serviço de Administração e Função Pública, subscrita por todos, e na qual deverão ser identificados pelo nome, idade, profissão e morada, e designados três deles como seus mandatários, responsáveis pela sua orientação e disciplina funcionando como presidente o primeiro dos três pela ordem de menção.
3.
4.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.