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Diploma:

Portaria n.º 226/83/M

BO N.º:

52/1983

Publicado em:

1983.12.30

Página:

2689

  • Fixa as taxas a pagar pelos exploradores de pedreiras. — Revoga a Portaria n.º 185/75, de 1 de Novembro.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto Provincial n.º 39/75 - Aprova o Regulamento da Lavra de Pedreiras.
  • Despacho n.º 297/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa das Portarias n.os 210/76/M, de 18 de Dezembro, 113/77/M, de 17 de Setembro, 171/79/M, de 27 de Outubro, 3/80/M, de 12 de Janeiro, 165/80/M, de 13 de Setembro, 57/83/M, de 5 de Março, 58/83/M, de 5 de Março, 179/83/M, de 5 de Novembro, e 226/83/M, de 30 de Dezembro.
  •  
    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 226/83/M

    de 30 de Dezembro

    Artigo 1.º A área mínima para a lavra de pedreiras não pode ser inferior a 2 500 metros quadrados.

    Artigo 2.º - 1. A taxa anual devida pelos titulares de exploração é fixada num mínimo de $2,00 por metro quadrado do terreno atribuído para a lavra de pedreiras.

    2. Em caso de hasta pública, prevista no artigo 13.º do Regulamento da Lavra de Pedreiras aprovado pelo Decreto Provincial n.º 39/75, de 1 de Novembro, a base de licitação não pode ser inferior a $2,00 por metro quadrado, devendo ser fixada no respectivo anúncio.

    Artigo 3.º São fixadas nos valores mínimos a seguir discriminados as taxas a pagar pelos exploradores de pedreiras, a partir de 1 de Janeiro de 1984:

    A - Pedra, brita e pó de pedra $ 3,00 por tonelada
    B - Saibro $ 3,70 por tonelada
    C - Caulino em bruto $ 18,50 por tonelada
    D - Caulino em refinado $ 30,00 por tonelada
    E - Areia $ 7,50 por tonelada

    Artigo 4.º As taxas A, B, C e D constituem receitas da Câmara Municipal das Ilhas e a taxa E constitui receita do Território, a cobrar pelos Serviços de Marinha.

    Artigo 5.º Os prazos para pagamento das taxas fixadas nesta portaria serão estabelecidos e tornados públicos pelos seguintes departamentos oficiais:

    Taxa do artigo 2.º - Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

    Taxas A, B, C e D do artigo 3.º - Câmara Municipal das Ilhas;

    Taxa E do artigo 3.º - Repartição dos Serviços de Marinha.

    Art. 6.º Fica revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, a Portaria n.º 185/75, de 1 de Novembro.

    Governo de Macau, aos 30 de Dezembro de 1983.


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