ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 10/83/M

de 26 de Novembro

Ajustamento de situações pontuais na Função Pública

Artigo 1.º

(Remunerações fixadas em contratos de prestação de serviço sem referência a letras)

Relativamente às remunerações fixadas em contratos de prestação de serviço sem referência a letras, poderá o Governador autorizar o abono da diferença entre a remuneração acordada e o montante que pela Tabela n.º 1 anexa à Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, é atribuído à letra F, desde que se observe o disposto no artigo 93.º, e o abono respeite ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1981 até ao termo do respectivo contrato vigente à data da publicação daquela lei.

Artigo 2.º

(Revisão de pensões ao pessoal docente não beneficiado pelo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho)

1. Serão revistas com base nas categorias fixadas na Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro, as pensões do pessoal docente que pertencia ao quadro comum do Ultramar e se encontrava ao serviço à data da publicação do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e que não tenha beneficiado do regime preceituado neste diploma do Governo da República.

2. O abono da pensão revista será devido a partir do mês em que for publicada esta lei.

Artigo 3.º

(Contagem do tempo de serviço prestado além do limite de idade)

1. Todo o tempo de serviço prestado pelos assalariados que provem ter continuado no exercício dos seus cargos para além do limite de idade estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, será contado, para aposentação, desde que os mesmos o requeiram no prazo de 6 meses a contar da vigência desta lei e se proponham efectuar o pagamento da respectiva compensação de harmonia com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

2. Aos assalariados que, tendo sido admitidos anteriormente à data da publicação da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, hajam completado ou venham a completar 65 anos sem terem adquirido direito à aposentação, é reconhecido o direito de se manterem ao serviço, devendo ser-lhes contado para esse efeito todo o tempo de serviço prestado ao Estado, mediante o pagamento da compensação de aposentação devida.

3. Os agentes a que se refere o número anterior cessarão funções logo que completem o tempo mínimo indispensável para adquirirem direito à aposentação.

4. Independentemente das razões que tenham levado à cessação das funções, será contado integralmente para aposentação, nos termos gerais, todo o tempo de serviço efectivamente prestado até à data da publicação desta lei, desde que os interessados hajam efectuado ou se proponham efectuar o pagamento da respectiva compensação.